Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 26/08/2024.
A boa-fé, oriunda do latim “bona fides”, é um princípio instituído no direito brasileiro em decorrência do conceito romano da boa intenção e honestidade praticada pelos contratantes, independentemente dos resultados práticos que determinada ação possa produzir.
Consentâneo à época em que a noção da boa-fé foi desenvolvida, era possível distinguir o formalismo de determinadas pactuações dos negócios jurídicos desenvolvidos pelo senso da boa-fé, sendo este último o evidente desdobramento do pacto lastreado na confiança.
Aperfeiçoadas as noções e conceituações, atualmente, no direito brasileiro, a boa-fé objetiva é um prisma interpretativo dos negócios jurídicos e relações negociais, positivada no art. 422 do Código Civil, que disciplina que os contratantes são obrigados a guardar, em todas as fases do contrato, tanto na conclusão quanto na execução, os princípios da probidade e boa-fé, com entendimento jurisprudencial consolidado de aplicabilidade, também, no âmbito de negociações preliminares.
E o exercício da boa-fé objetiva, por sua vez, compreende um agir negocial de acordo com os conceitos de lisura, retidão, lealdade, cooperação, transparência, colaboração e honestidade, de forma a não frustrar a legítima expectativa e confiança depositada pela outra parte do negócio jurídico.
Compreendido isto, nota-se que a boa-fé objetiva constitui um arquétipo comportamental que pressupõe um proceder ético e escorreito ao longo de toda a relação negocial, pelo que as partes não somente devem interpretar os negócios jurídicos sob tal ótica, como devem balizar a sua conduta de acordo com tal padrão objetivo esperado, o que torna a relação recíproca e equilibrada.
A inobservância desse padrão de comportamento, em contrapartida, que pode ser caracterizado pela má-fé, pode ensejar a invalidação do negócio jurídico, ainda que tais regramentos do agir social não estejam explicita e expressamente versados no contrato.
Nesse contexto, nota-se que, embora em um primeiro momento a boa-fé objetiva possa sugerir preceitos abstratos, quando aplicado ao caso concreto, se traduz em específicos comportamentos sociais efetivos e factuais de lealdade, transparência e cooperação recíprocas, sob pena de o negócio jurídico ser invalidado, na hipótese de violação ou ausência desse padrão objetivo de conduta esperado.
Seja em relações públicas ou privadas, civilísticas, societárias, imobiliárias, financeiras, securitárias ou de outra natureza, as partes devem guardar estrito cumprimento ao modelo de comportamento social que induz o agir social confiável. Dessa forma, qualquer que seja o negócio jurídico que queira ser praticado, é importante uma ampla compreensão das finalidades contratuais, a fim de que as partes estejam devidamente alinhadas com o propósito e seu dever de agir.
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