Por Eduardo Salvalágio. | Publicado em 19/07/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos às empregadas gestantes, em virtude da Lei n. 14.151/2021, não podem ser considerados como salário-maternidade. Na época, a mencionada lei estabeleceu que as gestantes deveriam ser afastadas do trabalho presencial enquanto durasse a pandemia da Covid-19, permitindo o teletrabalho ou outras modalidades remotas, sem prejuízo da remuneração.
Posteriormente, a Lei n. 14.311/2022 modificou a lei anterior e restringiu o afastamento somente às gestantes que não haviam completado o ciclo de vacinação contra a Covid-19. A nova lei também possibilitou a realocação das gestantes em atividades que pudessem ser realizadas remotamente, garantindo a manutenção da remuneração.
O tema chegou ao STJ em forma de mandado de segurança impetrado por associação comercial, cujo objetivo era reconhecer o direito de considerar os valores pagos às gestantes durante o afastamento pela Lei n. 14.151/2021 como salário-maternidade.
Entre as argumentações da associação, foi apontado que a legislação não especificou como deveria ser feito o custeio dos pagamentos às gestantes afastadas, especialmente em situações em que as empresas não poderiam oferecer teletrabalho ou outra forma de atividade à distância.
Os pedidos foram negados em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), como já fazia em outros casos de mesma matéria, acolheu o recurso da associação, permitindo que os valores recebidos pelas gestantes afastadas na pandemia fossem considerados como salário-maternidade. Para o Tribunal, o ônus financeiro do afastamento das empregadas gestantes deveria ser arcado pela Seguridade Social.
Entretanto, quando o tema chegou ao STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso movido pela Fazenda Nacional, destacou que não se pode equiparar os valores pagos em razão do afastamento durante a pandemia ao pagamento de salário-maternidade, ainda que o empregador não tenha conseguido oferecer teletrabalho, conforme seria a previsão dos artigos 71 a 73 da Lei da Previdência Social. Sustentou, o Relator, que isso resultaria em um benefício previdenciário sem base legal e sem uma fonte de custeio definida.
Segundo o Ministro, quando o salário-maternidade é concedido, as empregadas realmente se afastam de suas atividades, independentemente de serem presenciais ou não: “Durante a licença-maternidade, ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 apenas se requer uma adaptação na forma de execução das atividades pela gestante”.
Além disso, também reconheceu os desgastes enfrentados pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, uma crise sanitária que demandou diversas adaptações, incluindo no mercado de trabalho, sem, no entanto, afastar a responsabilidade da iniciativa privada por essas intempéries.
Assim, caso a empresa possua decisões favoráveis em primeira ou segunda instância, faz-se necessário provisionar eventuais perdas futuras, uma vez que o STJ deverá reverter o entendimento trazido pelos Tribunais Regionais.
A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos da matéria, e fica à disposição para auxiliar os interessados na melhor forma de aplicação desta decisão.