Por Júlia Ramalho Pereira Tasca.

A Lei n. 14.879, sancionada em 4 de junho de 2024, alterou as disposições do art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), na forma como as partes, em um contrato, podem definir o foro para resolução de eventuais disputas.

O termo “foro” refere-se ao local onde um processo judicial deve tramitar, ou seja, é a comarca que tem competência para julgar determinada disputa jurídica.

No contexto dos contratos, a cláusula de eleição de foro é um acordo prévio entre as partes contratantes, definindo qual será a comarca competente para resolver eventuais litígios decorrentes daquele contrato firmado.

O art. 63 do CPC autorizava, de modo geral, que as partes modificassem competência em razão de valor e território, elegendo o foro onde deveria ser proposta qualquer ação oriunda de direitos e obrigações. Ou seja, as partes poderiam escolher um determinado juízo para resolver suas controvérsias de maneira absolutamente aleatória, sem que houvesse qualquer relação fática com o potencial objeto litigioso ou até mesmo com a residência das partes.

Assim é que, com o objetivo declarado de combater o que se entendeu ser prática abusiva da escolha de foros aleatórios pelas partes, a Lei n. 14.879/24 introduziu, como parágrafo primeiro do artigo 63 do Código de Processo Civil, regra de pertinência, afirmando que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.

Além disso, acrescentou, também, o parágrafo quinto ao mencionado artigo, que declara que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.

Ou seja, a partir de agora a eleição de foro pelas partes deverá ter relação com o objeto do negócio firmado ou com o domicílio das partes, sob pena de ser considerado prática abusiva, podendo o juiz declinar da competência de ofício.

A Cassuli Advogados permanece à disposição de seus clientes para realizar as alterações necessárias nos contratos já firmados, que precisarão se adequar às novas regras.

Últimos Insights



COMO SE PROTEGER AO FIGURAR COMO GARANTIDOR EM CONTRATOS?

Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 20/09/2024. No mundo jurídico, atuar como garantidor em um contrato significa assumir a responsabilidade de cumprir uma obrigação...

Continue lendo

ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO

Por Wellinton Machado. | Publicado em 19/09/2024. A Lei nº 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, trouxe algumas novidades interessantes, especialmente para quem...

Continue lendo

RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 ATÉ 31 DE OUTUBRO

Por José Alberto Prates Costa. | Publicado em 18/09/2024. O acordo de transação tributária, através do Programa Litígio Zero 2024, que tinha como data fim de adesão...

Continue lendo