COMO SE PROTEGER AO FIGURAR COMO GARANTIDOR EM CONTRATOS?
Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 20/09/2024. No mundo jurídico, atuar como garantidor em um contrato significa assumir a responsabilidade de cumprir uma obrigação...
Continue lendoCategoria: Artigos
Por Júlia Ramalho Pereira Tasca.
A Lei n. 14.879, sancionada em 4 de junho de 2024, alterou as disposições do art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), na forma como as partes, em um contrato, podem definir o foro para resolução de eventuais disputas.
O termo “foro” refere-se ao local onde um processo judicial deve tramitar, ou seja, é a comarca que tem competência para julgar determinada disputa jurídica.
No contexto dos contratos, a cláusula de eleição de foro é um acordo prévio entre as partes contratantes, definindo qual será a comarca competente para resolver eventuais litígios decorrentes daquele contrato firmado.
O art. 63 do CPC autorizava, de modo geral, que as partes modificassem competência em razão de valor e território, elegendo o foro onde deveria ser proposta qualquer ação oriunda de direitos e obrigações. Ou seja, as partes poderiam escolher um determinado juízo para resolver suas controvérsias de maneira absolutamente aleatória, sem que houvesse qualquer relação fática com o potencial objeto litigioso ou até mesmo com a residência das partes.
Assim é que, com o objetivo declarado de combater o que se entendeu ser prática abusiva da escolha de foros aleatórios pelas partes, a Lei n. 14.879/24 introduziu, como parágrafo primeiro do artigo 63 do Código de Processo Civil, regra de pertinência, afirmando que “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Além disso, acrescentou, também, o parágrafo quinto ao mencionado artigo, que declara que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Ou seja, a partir de agora a eleição de foro pelas partes deverá ter relação com o objeto do negócio firmado ou com o domicílio das partes, sob pena de ser considerado prática abusiva, podendo o juiz declinar da competência de ofício.
A Cassuli Advogados permanece à disposição de seus clientes para realizar as alterações necessárias nos contratos já firmados, que precisarão se adequar às novas regras.
Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 20/09/2024. No mundo jurídico, atuar como garantidor em um contrato significa assumir a responsabilidade de cumprir uma obrigação...
Continue lendoPor Wellinton Machado. | Publicado em 19/09/2024. A Lei nº 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, trouxe algumas novidades interessantes, especialmente para quem...
Continue lendoPor José Alberto Prates Costa. | Publicado em 18/09/2024. O acordo de transação tributária, através do Programa Litígio Zero 2024, que tinha como data fim de adesão...
Continue lendo