Por Luciana Rubini Tambosi.

A responsabilidade civil por vícios construtivos é um tema de grande relevância no direito imobiliário, na medida em que objetiva garantir a proteção dos direitos dos adquirentes de imóveis, ao passo que também visa assegurar que as construções atendam aos padrões de qualidade e segurança estabelecidos pela legislação.

Nesse sentido, os vícios construtivos podem ser caracterizados como defeitos ou falhas que ocorrem na construção de um imóvel e afetam sua qualidade, segurança, funcionalidade ou até mesmo sua estética, manifestando-se na forma de infiltrações, fissuras, problemas estruturais, de acabamento, dentre outros.

Quando perceptíveis prontamente, sem o emprego de ferramentas ou de conhecimento técnico, são denominados de vícios aparentes, ao passo que, se não forem imediatamente detectáveis ou evidentes no momento da compra ou da entrega e aparecerem após certo tempo de uso do bem, passam a ser definidos como vícios ocultos. Em ambos os casos, o diagnóstico realizado por pessoa com formação técnica apropriada, preferencialmente em Patologia das Construções*, é primordial.

A reparação dos vícios decorrentes de situações dessa natureza pode acontecer na forma de compensação financeira ou, ainda, mediante o restabelecimento da condição anterior ao dano. No âmbito da responsabilidade civil, pois, a finalidade principal é ressarcir, indenizar ou corrigir o prejuízo sofrido pela pessoa afetada e restaurar o equilíbrio jurídico perturbado pelo ato danoso.

Para quem atua no ramo de construção civil, a atenção deve ser redobrada porque, mesmo com esforço quanto ao uso de boas técnicas e adoção de cuidados inerentes à atividade, é possível que, ainda assim, ocorram imperfeições oriundas de falhas de projeto ou de execução da obra, da escolha de materiais ou da falta de manutenção apropriada, que comprometam a qualidade ou afetem a segurança do imóvel.

Sem prejuízo dos direitos e obrigações inerentes à matéria, é fundamental ficar atento aos prazos que resguardam o adquirente, cujo termo inicial deve ser analisado a cada caso, porquanto, embora haja entendimento da Corte Superior de Justiça com relação a um prazo prescricional de dez anos para algumas situações pontuais, não há que se olvidar de outros prazos previstos em lei, inclusive na legislação de consumo, que é de 90 dias, com cômputos específicos a depender da modalidade de vício.

Todos esses aspectos pontuados no contexto dos vícios construtivos servem para refletir sobre a necessidade de acautelamento em cada uma das etapas, em consonância com as respectivas particularidades, assim como apuração das responsabilidades individuais de cada agente, seja ele construtor, fornecedor de mão de obra ou de materiais, incorporador, engenheiro, arquiteto e outros envolvidos nas mais variadas fases desse complexo processo.

Para o construtor, mostra-se primordial cercar-se da melhor técnica, assim como estar juridicamente amparado para a referida atividade negocial. Quanto ao adquirente, importante estar ciente de seus prazos e responsabilidades quanto ao bom uso e manutenção preventiva do imóvel, sempre com vistas a resguardar os direitos inerentes a essas modalidades de transação. O tema é vasto e rico em pormenores, sendo impreterível observar com rigor o ordenamento jurídico vigente e as normas específicas da construção civil.

Por isso, nunca é demais reforçar a importância de uma assessoria jurídica adequada, que procure antever e minimizar riscos e, em caso de litígio, compreender essa análise sistêmica e buscar as melhores alternativas para a preservação e defesa de direitos. A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe preparada para esclarecer dúvidas e auxiliá-lo com relação ao tema exposto.

*De forma bastante sucinta, o profissional especialista em patologia das construções é aquele que se dedica ao estudo dos defeitos e falhas que comprometem edificações e construções em geral.

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