Por André Aloisio Hinterholz.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento unânime, finalizado em 04/06/2024, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Novo, nas ADIs 7.363 e 7.387, declarando a perda do objeto das ações que buscavam a inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), esse que pertence ao Estado de Goiás. Mas na prática, o que representa esse julgamento?
Como se sabe, grande parte dos fundos estaduais criados, claramente visam incrementar a arrecadação de ICMS, com critérios e finalidades das mais diversas possíveis.
Todavia, apesar das flagrantes ilegalidades e inconstitucionalidades relacionadas ao aumento da tributação do ICMS por via reflexa, com o advento da Reforma Tributária (EC n. 132/2023), abriu-se a oportunidade de os Estados regularizarem tal situação, por meio da criação de novas contribuições semelhantes, desde que desvinculadas da cobrança do ICMS e atendendo alguns critérios trazidos pelo novo comando constitucional.
Acontece que, o julgamento do STF foi mais além, trazendo à baila a interpretação da nova Emenda Constitucional para, de certa forma, convalidar aquele fundo estadual de forma superveniente, mesmo que sua vigência tenha se dado, na maior parte, sem amparo na Constituição Federal.
Apesar de julgamento isolado, tal fato indica, ao menos, que o STF tende a constitucionalizar os fundos estaduais já existentes, esses destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação, financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados, desde que a cobrança não seja associada ao referido imposto estadual.
Em outras palavras, a cobrança poderá ser condição para aproveitamento de benefício fiscal concedido pelos Estados, desde que seu recolhimento seja, em tese, facultativo.
A Cassuli Advogados se manterá atenta aos desdobramentos da matéria, a fim de reportar seus clientes a respeito das mudanças no cenário jurídico.