Por Jean Carlos Campos.

Instituído pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.144/2007, o Reidi – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura permite a suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre as aquisições tanto no mercado interno quanto no mercado internacional (importação), de bens, insumos e serviços utilizados na execução de projetos relacionados a obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

No âmbito das importações, a Receita Federal possuía entendimento mais restritivo sobre a possibilidade de utilização do benefício fiscal. Ao interpretar o comando normativo que possibilitou a aplicação do REIDI nas importações (inciso II art. 3º da Lei 11.488/2007), entendeu-se que somente na importação direta seria possível a aplicação do incentivo, afastando seu uso nas importações por conta e ordem de terceiros. Veja-se o teor da Solução de Consulta Cosit 123/2018:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP REIDI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ADQUIRENTE BENEFICIÁRIO DO REIDI. INAPLICABILIDADE.
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação no âmbito do Reidi, quando da importação de bens, materiais de construção ou serviços para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, não se aplica às importações realizadas por conta e ordem de adquirente beneficiária desse regime.
Dispositivos Legais: arts. 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 1º da IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; arts. 12 e 86 da IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002; e art. 2º da IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.

Tal entendimento não merecia prosperar. Ao instituir o benefício fiscal, o legislador consignou que sendo a importação realizada pelo próprio beneficiário, o REIDI poderia ser utilizado.

A essa altura é cabível trazer ao leitor a definição do conceito de importação por conta ordem.

Nessa modalidade de importação, o adquirente da mercadoria contrata outra pessoa jurídica para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior, ou seja, o objeto principal da relação jurídica nessa modalidade de operação é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado.

Vale dizer, nas importações por conta e ordem de terceiros, o adquirente da mercadoria, contratante da operação, não perde a condição de importador, ele apenas o faz por intermédio de outra empresa, que lhe presta um serviço.

Por estas razões, ao nosso ver, a restrição trazida pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit 123/2018 estava equivocada, sendo possível a utilização do REIDI nas importações por conta e ordem, uma vez que, reiteramos, o adquirente permanece sendo o real importador das mercadorias.

Mas, acertadamente, a controvérsia foi solucionada. Ao editar a Instrução Normativa 2.121, de 15 de dezembro de 2022, o egrégio órgão fazendário consignou de forma explícita (art. 646, § 1º, IN 2121/2022) a autorização para o uso do incentivo nas importações por conta e ordem, trazendo maior segurança as empresas que realizam esse tipo de operação.

A Cassuli Advocacia e Consultoria está atenta aos desdobramentos da matéria e conta com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado. Colocando-se à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

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