Por Ana Luiza Schweitzer.

É de conhecimento que o tema das subvenções, a cada dia que passa, ganha novos contornos e não poderia ser diferente na esfera administrativa.

Recentemente, em análise ao Recurso Especial do contribuinte, a Primeira Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais, no Processo nº 10600.720042/2014-69, deu mais um importante passo em relação ao tema, levando em consideração as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.

Aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do ERESP nº 1.571.492/PR em compasso com o quanto decidido nos Recursos Repetitivos nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1.182), a Turma acolheu a tese e entendeu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados como incentivo fiscal, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de eventual discussão sobre os efeitos das disposições contidas na Lei Complementar nº 160/2017.

Em seu voto, trouxe o relator que “a partir da inclusão dos §§ 4° e 5° ao artigo 30 da Lei n° 12.973/2014, as únicas exigências, para fins de reconhecimento da subvenção de investimento alusivas a benefícios fiscais relativos ao ICMS, seriam […] (i) intenção do Estado de estimular a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos; (ii) registro em reserva de lucros”.

Porém com nova perspectiva em face dos julgamentos anteriormente mencionados, o confronto do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve-se restringir à constituição de reservas de incentivos, para outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, como isenção, redução de base de cálculo, diferimento, etc.

Assim, a exigência de que o contribuinte demonstre a concessão como estímulo à implantação ou expansão de seu negócio, não se aplicaria ao credito presumido.

O julgamento ocorrido na via administrativa é um importante precedente, visando acompanhar o entendimento até então já firmado no Poder Judiciário.

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