Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues.

Foi levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 769), a controvérsia  quanto (i) a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; (ii) a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e (iii) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Tradicionalmente, o processo de execução fiscal segue um rol de penhoras previamente estabelecido (art. 11 da Lei n. 6.830/80), visando garantir a justa satisfação dos créditos sem comprometer de forma desproporcional o devedor.

A penhora de faturamento da empresa sempre foi tida como medida excepcional, somente aplicável em casos de estar comprovado que não afetaria a atividade desenvolvida pela empresa, desde que tenham sido esgotados os meios de expropriação ordinário e com nomeação de administrador.

No entanto, com a afetação dessa temática perante o STJ, a análise acaba por favorecer a Fazenda Pública, na medida em que proferiu veredito reconhecendo a validade da penhora sobre o faturamento sem a prévia busca por outros bens, confrontando princípios jurídicos até então consolidados, inclusive pelo Poder Judiciário, o que pode ter repercussões significativas.

Esta decisão desconsidera a ordem hierárquica de penhoras, optando por direcionar a medida coercitiva diretamente ao faturamento da empresa devedora. E tal abordagem, embora possa representar uma tentativa de agilizar o processo de execução, levanta preocupações quanto à sua conformidade com os princípios legais e a equidade processual. Afinal, a penhora sobre o faturamento pode impactar de forma significativa a capacidade operacional e financeira da empresa, podendo até mesmo comprometer sua continuidade no mercado.

Além disso, a medida pode abrir precedentes perigosos, incentivando práticas judiciais arbitrárias e desproporcionais. O respeito ao rol de penhoras estabelecido não apenas garante a ordem e previsibilidade nos processos de execução, mas também protege os direitos do devedor, evitando abusos por parte dos credores.

Diante desse cenário, em que pese a decisão já tomada pelo STJ, espera-se que o tema, antes de ser aplicado, seja objeto de profunda análise, levando em consideração não apenas a eficiência processual, mas também os princípios fundamentais e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Afinal, a justiça deve ser buscada não apenas de forma rápida, mas também de forma justa e equilibrada, garantindo a efetivação dos direitos sem desrespeitar as garantias processuais estabelecidas.

A Cassuli Advogados se mantém atenta as decisões judiciais, a fim de reportar aos contribuintes as mudanças no cenário jurídico.

 

Últimos Insights



GEORREFERENCIAMENTO E FAIXA DE FRONTEIRA: ENTENDA O QUE VOCÊ PRECISA FAZER AINDA EM 2025!

Por Laise Gonzaga Maggi. | Públicado em 21/04/2025. O ano de 2025 marca o encerramento de prazos legais para a regularidade de determinados imóveis rurais. Embora não...

Continue lendo

A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NA UNIÃO ESTÁVEL: A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CONVIVENTES

Por Matheus de Quadros Cullmann. | Públicado em 16/04/2025. A união estável, como entidade familiar reconhecida constitucionalmente (art. 226, §3º, da Constituição...

Continue lendo

APROVAÇÃO DE CONTAS E DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: O MOMENTO DE ALINHAR E FORMALIZAR A GESTÃO DA SOCIEDADE

Por Elisangela Bitencourt. | Publicado em 11/04/2025. O mês de abril é o mês em que tradicionalmente se realiza a Assembleia Geral Ordinária (AGO) nas sociedades...

Continue lendo