Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues.

Foi levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 769), a controvérsia  quanto (i) a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; (ii) a equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e (iii) a caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.

Tradicionalmente, o processo de execução fiscal segue um rol de penhoras previamente estabelecido (art. 11 da Lei n. 6.830/80), visando garantir a justa satisfação dos créditos sem comprometer de forma desproporcional o devedor.

A penhora de faturamento da empresa sempre foi tida como medida excepcional, somente aplicável em casos de estar comprovado que não afetaria a atividade desenvolvida pela empresa, desde que tenham sido esgotados os meios de expropriação ordinário e com nomeação de administrador.

No entanto, com a afetação dessa temática perante o STJ, a análise acaba por favorecer a Fazenda Pública, na medida em que proferiu veredito reconhecendo a validade da penhora sobre o faturamento sem a prévia busca por outros bens, confrontando princípios jurídicos até então consolidados, inclusive pelo Poder Judiciário, o que pode ter repercussões significativas.

Esta decisão desconsidera a ordem hierárquica de penhoras, optando por direcionar a medida coercitiva diretamente ao faturamento da empresa devedora. E tal abordagem, embora possa representar uma tentativa de agilizar o processo de execução, levanta preocupações quanto à sua conformidade com os princípios legais e a equidade processual. Afinal, a penhora sobre o faturamento pode impactar de forma significativa a capacidade operacional e financeira da empresa, podendo até mesmo comprometer sua continuidade no mercado.

Além disso, a medida pode abrir precedentes perigosos, incentivando práticas judiciais arbitrárias e desproporcionais. O respeito ao rol de penhoras estabelecido não apenas garante a ordem e previsibilidade nos processos de execução, mas também protege os direitos do devedor, evitando abusos por parte dos credores.

Diante desse cenário, em que pese a decisão já tomada pelo STJ, espera-se que o tema, antes de ser aplicado, seja objeto de profunda análise, levando em consideração não apenas a eficiência processual, mas também os princípios fundamentais e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Afinal, a justiça deve ser buscada não apenas de forma rápida, mas também de forma justa e equilibrada, garantindo a efetivação dos direitos sem desrespeitar as garantias processuais estabelecidas.

A Cassuli Advogados se mantém atenta as decisões judiciais, a fim de reportar aos contribuintes as mudanças no cenário jurídico.

 

Últimos Insights



STF AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ICMS

Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Públicado em 19/11/2024. Em decisão recente na ADI 4080, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a compensação de créditos...

Continue lendo

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA A GARANTIA E SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

Por Rafaela Bueno. | Públicado em 08/11/2024. O contrato de compra e venda é um documento jurídico de extrema importância, que requer cuidados e atenção aos detalhes...

Continue lendo

REFORMA TRIBUTÁRIA – QUAL O DESTINO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Por Douglas Alisson da Silveira. | Publicado em 05/11/2024. Com a iminente implementação da Reforma Tributária, diversas dúvidas surgem entre os  contribuintes. Qual...

Continue lendo