Por Eduardo Salvalagio.

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quinta-feira o julgamento de recursos relacionados à revisão de decisões tributárias. Os ministros confirmaram o entendimento da possibilidade de cobrança retroativa e, por outro lado, atestaram que a imposição de multas pelo atraso no pagamento dos tributos é indevida.

A discussão, vale relembrar, gira em torno dos “limites da coisa julgada em matéria tributária”. Em fevereiro do ano passado, os ministros decidiram que uma decisão tributária que já tenha transitado em julgado perde seus efeitos quando, posteriormente, ocorrer decisão contrária do STF sobre o mesmo assunto.

Em resumo, estabeleceu-se que um contribuinte que contestou a cobrança de um tributo na Justiça – e venceu – perderá seus benefícios caso o STF julgue, posteriormente, em sentido contrário.  A partir deste momento, assim, o contribuinte terá que retomar o pagamento do tributo.

O caso objeto dos Temas 881 e 885 do STF envolveu duas empresas que, na década de 1990, obtiveram o direito de não pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Todavia, em 2007, o STF declarou a constitucionalidade da lei que instituiu essa contribuição, o que inaugurou toda a discussão sobre a matéria.

Agora, com a confirmação do STF, essas empresas não só terão que voltar a pagar o tributo, mas também terão que quitar os valores que não foram recolhidos durante esse período. Casos semelhantes ocorrem por todo o Brasil e com outros tributos.

Especificamente sobre a decisão, houve dois momentos distintos. Primeiro, os ministros decidiram se a cobrança retroativa deveria começar a partir da declaração de constitucionalidade — no caso da CSLL, em 2007 — ou apenas após o julgamento do STF no ano passado. Prevaleceu a primeira opção, defendida pelo presidente da Corte, Luís Roberto Barroso.

Num segundo momento, os ministros discutiram se deveriam ser aplicadas multas, tendo vencido a tese de que os contribuintes que deixaram de pagar agiram de boa-fé, baseados em decisões judiciais favoráveis.

Ou seja, o encerramento da decisão no STF trouxe, aos contribuintes, dois pontos relevantes a serem considerados: a possibilidade de cobrança retroativa e não somente da decisão de 2023 em diante; e a desnecessidade de recolher, junto com o montante retroagido, o valor das multas, desde que seu processo tenha transitado em julgado favoravelmente.

Assim, caso a empresa se enquadre em uma hipótese de quebra da coisa julgada, deve se atentar ao momento em que passará a recolher a tributação sem a incidência de multas, observados os parâmetros do STF.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos da matéria, e fica à disposição para auxiliar os interessados na melhor forma de aplicação desta decisão.

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