Por Christian Oliver Stolle.

No dia 3 de abril de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, a qual estabelece diretrizes para a autorregularização mencionada no artigo 14 da Lei 14.789/2023. Esta transação tem como objetivo incentivar as empresas a regularizarem o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes da exclusão de subvenções para investimentos realizadas em desconformidade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que não tenham sido objeto de lançamento fiscal.

Segundo as regras estabelecidas, é possível quitar, com descontos de até 80%, os valores devidos de IRPJ e CSLL, que tenham vencido até 29 de dezembro de 2023 e não tenham sido formalmente cobrados, além dos impostos gerenciados pela Receita Federal do Brasil (RFB) que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL calculados de forma inadequada.

O prazo de adesão dar-se-á da seguinte forma:

  1. De 10 a 30 de abril de 2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, e
  2. De 10 de abril a 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

Os débitos elegíveis da autorregularização compreendem: o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos aos seguintes períodos:

  1. Até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
  2. Do ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
  3. De tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.

Os débitos poderão ser liquidados da seguinte maneira:

  1. Pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  2. pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante:
  3. a) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou
  4. b) em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

Torna-se obrigatório a retificação das obrigações acessórias ECF e DCTF até 31/05/2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022 e até 31/07/2024 as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.

Cabe destacar, que após a realização da adesão, os contribuintes deverão estar em consonância com a Lei nº14.789/2023, sob o risco de sofrer rescisão ou outras penalidades.

A Cassuli Advocacia e Consultoria está atenta aos desdobramentos da matéria e conta com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado. Colocando-se à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

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