Reforma tributária e planejamento patrimonial: o que muda
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No dia 3 de abril de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, a qual estabelece diretrizes para a autorregularização mencionada no artigo 14 da Lei 14.789/2023. Esta transação tem como objetivo incentivar as empresas a regularizarem o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes da exclusão de subvenções para investimentos realizadas em desconformidade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, desde que não tenham sido objeto de lançamento fiscal.
Segundo as regras estabelecidas, é possível quitar, com descontos de até 80%, os valores devidos de IRPJ e CSLL, que tenham vencido até 29 de dezembro de 2023 e não tenham sido formalmente cobrados, além dos impostos gerenciados pela Receita Federal do Brasil (RFB) que tenham sido compensados com saldos negativos de IRPJ ou CSLL calculados de forma inadequada.
O prazo de adesão dar-se-á da seguinte forma:
Os débitos elegíveis da autorregularização compreendem: o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos aos seguintes períodos:
Os débitos poderão ser liquidados da seguinte maneira:
Torna-se obrigatório a retificação das obrigações acessórias ECF e DCTF até 31/05/2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022 e até 31/07/2024 as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
Cabe destacar, que após a realização da adesão, os contribuintes deverão estar em consonância com a Lei nº14.789/2023, sob o risco de sofrer rescisão ou outras penalidades.
A Cassuli Advocacia e Consultoria está atenta aos desdobramentos da matéria e conta com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado. Colocando-se à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.
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