Por Ana Flávia Berri.

O Código Civil, embora vigente desde 2003, inicia sua trajetória com uma proposta do Poder Executivo em 1975, a qual tramitou por quase 30 anos até tornar-se o compilado legislativo atualmente em vigor. Assim, em 2023, o Código completou 20 anos de vigência, imbuído de defasagens de cerca de meio século que requerem revisão e atualização com urgência.

Seguindo esta premissa, em agosto de 2023 instaurou-se a “Comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil”, com o intuito de elaborar um anteprojeto de lei contendo suas propostas de renovação para o texto da legislação.”. A subcomissão de responsabilidade civil apresentou seu parecer em dezembro de 2023, contendo suas sugestões de modificações devidamente justificadas.

Antes de adentrar às modificações, o sub-relator, Procurador de Justiça de Minas Gerais, Nelson Rosenvald, esclareceu que todas as recomendações da subcomissão são baseadas na transformação da vida humana e de seus costumes nos últimos 50 anos, muito mais significativa do que em qualquer outro período da humanidade.

O Código Civil de 2002, para o sub-relator, apresenta uma responsabilidade civil exclusivamente atrelada às patologias da propriedade e do inadimplemento contratual, enquanto, hoje precisa abarcar, além disso, violações complexas de direitos fundamentais e de personalidade – que têm sido, neste ínterim, resguardados unicamente pela doutrina e jurisprudência.

Deste modo, o Procurador afirma que as propostas tomam forma através da necessidade do oferecimento de critérios objetivos e claros para a responsabilidade civil, ao mesmo tempo que aduz que, em prol da primazia normativa, faz-se necessário extrair os novos parâmetros das consolidações jurisprudenciais e doutrinárias e colocá-las na letra da lei.

Dos 27 artigos do Código Civil que tratam sobre responsabilidade civil (artigos 927 a 954), foram realizadas 39 alterações no texto. Dentre elas, verificam-se algumas de extrema relevância, como, principalmente, as disposições gerais anunciadas no título sobre a responsabilidade civil.

Diferentemente de anteriormente que já se iniciava com a obrigação de indenizar, com a alteração do Código, o título tende a introduzir expressamente o reconhecimento da função preventiva, promocional e reparatória da responsabilidade civil.

A função reparatória já é evidente no Código, consistente na obrigação do agente causador do dano reparar os prejuízos sofridos pela vítima. As questões preventivas e promocionais, por sua vez, objetivam evitar a ocorrência de danos, incentivando, ainda, a disseminação de valores sociais pensados coletivamente.

Ao reconhecer que a responsabilidade civil não se limita apenas à reparação de danos já causados, o legislador oferece maior proteção aos direitos dos cidadãos e, com essa expansão conceitual, a Cassuli Advocacia e Consultoria verifica uma gama mais diversificada para argumentação técnica na defesa dos direitos de seus clientes, possibilitando demandas e amparos judiciais contemporâneos e mais abrangentes.

Últimos Insights



CRAM DOWN: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Julia Cristina Reinehr. Em um cenário econômico desafiador, muitas empresas se deparam com dificuldades financeiras, contexto em que identificam na recuperação...

Continue lendo

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA AMBIENTAL, PREVENTIVA E CONTENCIOSA PARA NEGÓCIOS

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. Em um mundo cada vez mais consciente das questões ambientais, a gestão eficaz do passivo ambiental tornou-se um componente crucial...

Continue lendo

O STJ AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE GARANTIAS

Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. Foi levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 769), a controvérsia...

Continue lendo