STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...
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Por Ana Flávia Berri.
O Código Civil, embora vigente desde 2003, inicia sua trajetória com uma proposta do Poder Executivo em 1975, a qual tramitou por quase 30 anos até tornar-se o compilado legislativo atualmente em vigor. Assim, em 2023, o Código completou 20 anos de vigência, imbuído de defasagens de cerca de meio século que requerem revisão e atualização com urgência.
Seguindo esta premissa, em agosto de 2023 instaurou-se a “Comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil”, com o intuito de elaborar um anteprojeto de lei contendo suas propostas de renovação para o texto da legislação.”. A subcomissão de responsabilidade civil apresentou seu parecer em dezembro de 2023, contendo suas sugestões de modificações devidamente justificadas.
Antes de adentrar às modificações, o sub-relator, Procurador de Justiça de Minas Gerais, Nelson Rosenvald, esclareceu que todas as recomendações da subcomissão são baseadas na transformação da vida humana e de seus costumes nos últimos 50 anos, muito mais significativa do que em qualquer outro período da humanidade.
O Código Civil de 2002, para o sub-relator, apresenta uma responsabilidade civil exclusivamente atrelada às patologias da propriedade e do inadimplemento contratual, enquanto, hoje precisa abarcar, além disso, violações complexas de direitos fundamentais e de personalidade – que têm sido, neste ínterim, resguardados unicamente pela doutrina e jurisprudência.
Deste modo, o Procurador afirma que as propostas tomam forma através da necessidade do oferecimento de critérios objetivos e claros para a responsabilidade civil, ao mesmo tempo que aduz que, em prol da primazia normativa, faz-se necessário extrair os novos parâmetros das consolidações jurisprudenciais e doutrinárias e colocá-las na letra da lei.
Dos 27 artigos do Código Civil que tratam sobre responsabilidade civil (artigos 927 a 954), foram realizadas 39 alterações no texto. Dentre elas, verificam-se algumas de extrema relevância, como, principalmente, as disposições gerais anunciadas no título sobre a responsabilidade civil.
Diferentemente de anteriormente que já se iniciava com a obrigação de indenizar, com a alteração do Código, o título tende a introduzir expressamente o reconhecimento da função preventiva, promocional e reparatória da responsabilidade civil.
A função reparatória já é evidente no Código, consistente na obrigação do agente causador do dano reparar os prejuízos sofridos pela vítima. As questões preventivas e promocionais, por sua vez, objetivam evitar a ocorrência de danos, incentivando, ainda, a disseminação de valores sociais pensados coletivamente.
Ao reconhecer que a responsabilidade civil não se limita apenas à reparação de danos já causados, o legislador oferece maior proteção aos direitos dos cidadãos e, com essa expansão conceitual, a Cassuli Advocacia e Consultoria verifica uma gama mais diversificada para argumentação técnica na defesa dos direitos de seus clientes, possibilitando demandas e amparos judiciais contemporâneos e mais abrangentes.
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