Por Marco Antonio Potter.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seção realizada em 13 de março de 2024, marcou com um revés aos contribuintes, duas importantes teses tributárias, ensejando verdadeira guinada de jurisprudência, além de trazer inovação quanto ao uso da modulação de efeitos.
A Corte reconheceu a legalidade da incidência do ICMS sobre as Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), além de reconhecer a ausência da limitação em 20 salários-mínimos da contribuição destinadas aos Terceiros (Sistema S: Sesc, Senai, Sebrae, etc.).
No primeiro caso, o STJ modulou os efeitos da decisão em favor dos contribuintes, de modo a resguardar o direito de exclusão do ICMS sobre a TUST e a TUSD aos contribuintes que obtiveram liminares concedidas até 27 de março de 2017, ainda vigentes, cujo efeito encerrará após publicação do acórdão do Tema nº 986.
No segundo caso, o STJ reconheceu que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o caput e parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 6.950/1981, caso em que o dispositivo legal previa a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições sociais sobre a folha de pagamento (salário-de-contribuição) e o seu parágrafo único previa a mesma limitação para as contribuições aos terceiros.
Na oportunidade, o STJ também modulou os efeitos da decisão, não estando sujeito os contribuintes que possuíam decisão favoráveis judicial ou administrativamente até o início do julgamento da matéria, ou seja, até 25 de outubro de 2023, até a publicação do acórdão.
Ao final, em que pese as decisões desfavoráveis aos contribuintes, em relação aos temas aqui expostos, é possível observar alteração de postura do STJ, que passou a utilizar do critério da modulação de efeitos em favor dos contribuintes, com a evidente finalidade de dar segurança jurídica aos casos em tela, considerando a guinada jurisprudencial observada.
A Cassuli Advocacia e Consultoria segue acompanhando os desdobramentos destes assuntos.