Por Wellinton Machado.
Os mercados financeiros e de capitais têm atraído cada vez mais investidores e, por isso, muitas empresas se dedicam à compra e venda de participações societárias. Apesar das diversas modalidades de investimento, como venture capital e private equity, empresas que se concentram na venda de participações se distinguem daquelas focadas na gestão, devido à natureza não duradoura de suas aquisições. A lei não obriga essas empresas a adotarem o lucro real (conforme o artigo 14 da Lei nº 9.718/98).
Portanto, desde que respeitados os demais limites, empresas envolvidas nessa atividade podem optar pelo lucro presumido, que é geralmente menos complexo e muitas vezes financeiramente vantajoso. Nesse regime de tributação, o montante tributável é determinado pela aplicação de percentuais sobre a receita bruta, rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, demais receitas e resultados positivos (de acordo com o artigo 25 da Lei nº 9.430/96).
Duas questões principais surgem em relação à tributação das vendas de participações societárias para empresas que optam pelo lucro presumido:
- Se os valores auferidos devem ser considerados como receita bruta ou sujeitos ao regime de ganho de capital.
- Qual percentual de presunção deve ser aplicado sobre esses valores.
Em relação ao primeiro questionamento, a Lei nº 12.973/14 ampliou o conceito de receita bruta e, portanto, empresas que se dedicam à atividade de compra e venda de participações societárias englobam o conceito de receita bruta. Quanto ao percentual de presunção, há controvérsia sobre se devem ser aplicados os 32% sobre a cessão de bens imóveis, móveis e direitos, ou os 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) previstos para a venda de mercadorias.
A Receita Federal manifestou entendimento através da solução de consulta Cosit nº 347/17, de que a receita obtida pela alienação de participações societárias não permanentes deve ser computada na receita bruta sujeita ao regime do lucro presumido, enquanto a alienação de participações permanentes está sujeita ao ganho de capital.
Recentemente, a Receita Federal reforçou o entendimento com a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3001/2023, na qual esclarece que “A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido, sujeita ao percentual de presunção de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.”
Entretanto, a legislação não define claramente o alcance da expressão “cessão de direitos”, o que dá margem à interpretação. Parece razoável considerar que o percentual de 32% se aplica apenas às cessões temporárias, enquanto as cessões permanentes estão sujeitas ao regime geral de 8% e 12%.
Lembre-se de que a escolha entre lucro real e lucro presumido deve ser feita com base na análise detalhada das operações da empresa e das implicações fiscais, para isso, importante contar a assessoria de profissionais especializados.
A Cassuli Advocacia e Consultoria está atenta aos desdobramentos da matéria e conta com profissionais capacitados para oferecer o suporte necessário ao tema apresentado. Colocando-se à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.