Por  Ana Caroline Quelin Sevegani e  Henrique Dal Pont.

Nos últimos anos, especialmente a partir do período pandêmico, as assinaturas digitais popularizaram e se tornaram práticas habituais na realização de transações comerciais e jurídicas de um modo geral.

A sua utilização encontra-se regulada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, alterada pela Lei n. 14.063/2020, tendo por base ferramentas de codificação e segurança que objetivam evitar falsificações e fraudes.

A validade das assinaturas digitais também foi analisada e confirmada pelo Poder Judiciário, desde que observados seus requisitos essenciais. Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação de que a mera inserção de imagens da assinatura digitalizada ou escaneada em documentos não possui valor, vez que não se confunde com o certificado digital emitido por autoridade credenciada.

O STJ igualmente firmou entendimento que contratos assinados digitalmente, através de sistemas de assinatura eletrônica ofertados por plataformas digitais, são plenamente válidos e possuem força executiva.

Referido posicionamento, inclusive, é reforçado pela recente inclusão do § 4º no art. 784 do Código de Processo Civil, ocorrido através da Lei n. 14.620/2023, que assim dispõe: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Tendo em vista a segurança de que as assinaturas digitais são válidas perante o direito brasileiro, faz necessário apenas que as pessoas físicas e jurídicas adotem o formato de assinaturas digitais de modo correto, no intuito de conferir a segurança almejada, especialmente pelo fato de que a validade dos contratos e documentos jurídicos está condicionada ao atendimento de determinados requisitos legais.

Portanto, um documento assinado por uma parte sem a devida observância dos requisitos legais pode acarretar na sua nulidade, bem como causar significativos prejuízos financeiros aos envolvidos.

Desse modo, revela-se de extrema necessidade e importância a implementação de um fluxo padronizado de assinaturas para os documentos jurídicos, em especial no mundo corporativo, o qual deve ser criado de acordo com a realidade de cada empresa.

Nesse fluxo, são estabelecidos: os tipos de documentos que a empresa utiliza em seu dia a dia; a quem será necessário pedir aprovação de cada documento; quem terá poderes para assiná-los; se serão aceitos modelos de documento advindos de terceiros e quem aprovará sua utilização; ordem de assinatura de cada documento; quem deverá receber uma cópia de tal documento; a alçada de valores de negociação, dentre outras diretrizes.

Tal medida busca evitar a ocorrência de assinaturas de documentos jurídicos, em especial contratos, por pessoas que não detém poderes para tanto, como também parametriza e otimiza o fluxo de negociações e contratações comerciais.

Em síntese, a adoção de um fluxo de assinaturas proporciona diversos benefícios para a empresa, dentre os quais destacam-se: i) Redução de Riscos Jurídicos; ii) Governança Corporativa Aprimorada; iii) Eficiência Operacional; iv) Prevenção de Litígios.

Logo, a implementação do Fluxo de Assinaturas de Documentos na estruturação empresarial viabilizará a concretização dos negócios empresariais de maneira mais segura, eficiente e em observância aos requisitos legais, evitando nulidades e/ou invalidades futuras.

A Cassuli Advocacia e Consultoria, ciente da importância da adoção das assinaturas digitais de forma segura, bem como da implementação de fluxo de assinaturas de documentos efetiva, possui uma equipe prontamente preparada para auxiliá-lo com relação ao tema exposto e se coloca à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

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