Por Luisa Andrade Leal Passos.

Seguramente, a estipulação do preço é um dos principais aspectos nas operações de M&A. Enquanto a vendedora intenta a maximização do valor da alienação, amparado pela concepção do bom desempenho da empresa e das possibilidades prósperas futuras, a compradora aspira minorar significativamente o preço, diante dos riscos intrínsecos à vida empresarial.

Todavia, as perspectivas opostas das partes divergem por consequência de um elemento comum a ambas: a incerteza do que pode acometer o negócio. E, por incerteza, compreende-se tanto o êxito quanto o insucesso, ou demais intercorrências que podem alterar o rumo do negócio.

Em operações de M&A, é frequente que todas as demais pactuações concernentes ao negócio jurídico, à exemplo de cláusula de Declarações e Garantias, Não Concorrência, condições suspensivas, entre outras intimamente relacionadas à operação societária, sejam convencionadas após a estipulação do preço do negócio, quando as partes já se encontram preliminarmente apalavradas sobre os valores envolvidos, o que pode enrijecer adicionais entendimentos.

Nessa perspectiva, a Cláusula Earn-Out se revela um mecanismo atrativo para viabilizar operações de M&A de modo equilibrado para ambos os lados do negócio. Isto porque, é direcionada para contemplar tanto a posição da vendedora, que, otimista, vislumbra probabilidades concretas de valorização da empresa alvo, assim como absorve a ótica da compradora, que visa estabelecer parâmetros conservadores para avaliação do negócio.

Assim, a Cláusula Earn-Out apresenta um plano de preço de contingência, amparado no desempenho da empresa em prazo certo após o fechamento da operação, que contará com um preço fixo mínimo estabelecido entre as partes, considerando um cenário conservador. Contudo, caso a empresa performe de forma a atingir metas de desempenho previamente pactuadas ou alcance condição futura dentro do prazo estipulado de forma antecedente, atingindo parâmetros idealizados, o valor do negócio estará sujeito ao acréscimo de pagamento, vinculado a uma avaliação otimista, diante da maximização dos resultados.

Nota-se, portanto, que a Cláusula Earn-Out sugere um ponto de equilíbrio entre as partes envolvidas nas operações de M&A, apresentando alternativas tanto para a compradora cautelosa, quanto para a vendedora entusiasta do seu negócio.

A premissa da compradora não querer pagar além do intencionado e a vendedora não pretender vender por menos do que planeja é substancialmente minorada, justamente pela alternativa configurar uma posição de ganha-ganha.

Com efeito, ambas as partes do negócio envidarão os melhores esforços para mitigar assimetrias informacionais, ao passo em que evitarão comportamentos oportunistas e estarão em harmonia quanto à delimitação dos parâmetros futuros de metas, notadamente diante da intenção de ambas em alcançá-las.

A Cláusula Earn-Out é também uma possibilidade nos casos em que há alienação de uma empresa e permanece o desejo de manutenção da gestão, no caso em que os administradores são os anteriores sócios. Nesta situação, são estabelecidas metas vinculadas ao preço que será agregado à operação caso o vendedor permaneça na administração e mantenha (ou melhore) a performance, reduzindo, por conseguinte, o risco moral hazard, configurado por condutas temerárias ou negligentes ao quanto pactuado.

Visto isso, muitas são as particularidades em uma operação de M&A, assim como os fatores a serem analisados no negócio, sendo indispensável contar com a orientação de profissionais capacitados e atualizados para atuarem com a melhor técnica jurídica. A Cassuli Advogados possui uma equipe altamente qualificada e comprometida com a assertividade das soluções apresentadas, além de dedicada à propositura de alternativas de acordo com as necessidades do cliente.

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