Por Luis Gustavo Prim.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 25 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020, decidiu que, em contratos de empréstimo bancários, ter uma taxa de juros remuneratórios superior a determinado limite, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O colegiado determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para reanálise do contrato com base em suas particularidades.
O caso envolveu um cliente que contestou práticas abusivas do banco. O tribunal estadual havia provido a apelação do banco, afirmando que as taxas cobradas não excediam significativamente a média de mercado. O STJ, no entanto, destacou que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no contrato bancário, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, esclareceu que, em geral, o Sistema Financeiro Nacional favorece a liberdade de pactuação, e a mera estipulação de juros acima de 12% ao ano não é indicativo automático de comportamento abusivo. Contudo, ressaltou que o STJ reconhece a possibilidade de revisão das taxas em situações excepcionais, desde que haja caracterização de relação de consumo e comprovado abuso. Em relação ao possível abuso na cobrança de juros, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933), e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano, portanto, não indica a ocorrência de comportamento abusivo.
A relatora alertou, ainda, para a prática de alguns tribunais estaduais de considerar abusivas taxas superiores a determinados múltiplos da média de mercado, criticando a falta de consideração das peculiaridades de cada operação de crédito. O STJ reiterou que a revisão das taxas deve considerar a relação de consumo, a presença de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a situação econômica na época da contratação e o risco envolvido na operação. No caso específico, a relatora destacou a necessidade de reanálise das peculiaridades do contrato.