Por Janaine Leandro.

No dia 10 de janeiro de 2024 foi publicada a Lei n.º 14.803/2024, que altera as regras de tributação dos planos de Previdência Privada no Brasil, como PGBL, VGBL, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e Seguros de Vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, conferindo maior flexibilidade aos investidores.

A partir desta alteração legislativa que já está em vigor, o investidor tem a faculdade de optar pela escolha do regime de tributação no momento mais oportuno, se no instante do primeiro resgate ou no momento da obtenção dos benefícios, possibilitando postergar a escolha do regime para uma ocasião em que será mais viável prever qual alternativa é a mais vantajosa.

Ainda, optando pela mudança do regime de tributação, o prazo de acumulação não começará a contar do zero, ele será retroativo e contará da data de adesão ao plano.

Anteriormente, a troca do regime de tributação só era possível ser realizada nos dois primeiros meses após a contratação ou então na portabilidade do plano, e somente da tabela progressiva para a regressiva, não havendo possibilidade no sentido inverso.

Sobre a regra de tributação, os planos de Previdência Privada, em sua maioria, permitem ao titular escolher entre duas tabelas de tributação: a progressiva e a regressiva.

Na tabela progressiva (ou “compensável”, como também é conhecida), quanto maior o valor recebido, maior a alíquota de Imposto de Renda – IR, aumentando sucessivamente, por faixas de rendimento, sendo indiferente o tempo de aplicação do dinheiro. Resgates anuais abaixo de um certo limiar são isentos de IR, enquanto valores acima desse patamar estão sujeitos a alíquotas crescentes, iniciando em 7,5% e chegando até a alíquota máxima de 27,5%.

Já na tabela regressiva (ou “definitivo”) as alíquotas diminuem conforme o prazo de investimento e o valor do IR não é determinado pelo montante envolvido, mas, sim, pelo período em que o investimento é mantido.  Dessa forma, a alíquota inicia em 35%, para valores acumulados de até dois anos; reduzindo para 30%, no caso de valores acumulados de dois a quatro anos; 25%, para valores acumulados de quatro a seis anos; 20%, para valores acumulados de oito a dez anos; e chegando a 10%, para valores acumulados por mais dez anos.

A atualização legislativa conferiu ao investidor expressiva flexibilidade, pois foi permitido adiar até o momento de começar a receber os valores do plano, uma decisão relevante, que repercute grandes impactos financeiros, tornando-a mais assertiva e até mesmo mais vantajosa. Antes, era necessário conjecturar, muitas vezes com anos de antecedência, o cenário de investimento futuro, ficando, ainda, limitado à alteração do regime nos dois primeiros meses da contratação do plano, ou fazer uma portabilidade de plano, caso intencionasse a troca por tabela mais vantajosa.

Considerando essa mudança, a nova opção de escolher o regime de tributação no momento do primeiro resgate proporciona ao investidor um planejamento mais eficaz. Essa flexibilidade permite uma análise aprofundada da sua situação financeira atual do investidor, as expectativas de rendimento do plano e a tabela de tributação aplicável no momento da aposentadoria, que poderá ser diferente da que estava em vigor na época da contratação.

Em vista das singularidades dos regimes de tributação dos planos de previdência privada, seja pelo tempo de contribuição, ou pelo valor acumulado dos investimentos, é essencial que a escolha do regime tributário seja feita após uma avaliação cuidadosa. Esta análise deve levar em conta o contexto específico do investidor, bem como as suas metas e objetivos financeiros.

A Cassuli Advogados Associados conta com profissionais altamente capacitados e com conhecimento jurídico para esclarecer dúvidas e atuar assertivamente no planejamento tributário da pessoa física, com a escolha do regime de tributação mais vantajoso, em observância às necessidades do cliente investidor.

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