Por Elisangela Bitencourt.
No fim de 2023, em 20 de dezembro, o Congresso Nacional promulgou a Emenda à Constituição n.º 132, promovendo alterações estruturais no Sistema Tributário Nacional, com a instituição do tributo do tipo Imposto sobre Valor Agregado – IVA, sob o formato dual: Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, seara federal; e pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, esfera estadual/municipal, que unificarão em substituição progressiva cinco tributos atuais: ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins.
Além dessas expressivas alterações, as modificações nos dispositivos constitucionais afetam impostos que impactam diretamente os planejamentos sucessórios, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
A saber, o ITCMD (ITD ou ITCD conforme conhecido em alguns Estados) é um tributo relacionado às sucessões, abrangendo heranças e doações, entre outras situações que envolvem as transferências gratuitas de bens e direitos, e é de competência dos Estados e dos Distrito Federal. Cada ente federativo estabelece uma alíquota e uma fórmula de incidência, até então, podendo ser um percentual fixo ou progressivo.
Desse modo, alguns Estados adotam alíquotas progressivas – o percentual aumenta conforme o valor do patrimônio envolvido –, enquanto outros, como São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, por exemplo, mantêm alíquotas fixas. Em todos os casos, os Estados devem respeitar o teto de 8%, o qual é determinado por Resolução do Senado Federal. A título exemplificativo, Paraná e São Paulo, possuem atualmente uma alíquota fixa de 4%.
Todavia, com a Reforma Tributária, o ITCMD não poderá mais ser cobrado mediante alíquota fixa, devendo incidir progressivamente sobre o valor do bem doado ou herdado, permanecendo limitado a uma alíquota máxima de 8%. Assim, é esperado que, em breve, os Estados alterem suas legislações para adequar a cobrança do ITCMD de forma progressiva, conforme determinado pela Emenda Constitucional.
Além desta significativa mudança, foi incluída na Reforma Tributária o dispositivo constitucional que autoriza os Estados e o Distrito Federal a cobrar o imposto estadual sobre doações de bens e direitos cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior, além de transmissões causa mortis de bens situados no exterior cujo falecido resida no Brasil, circunstâncias que, segundo o contexto legal anterior, exigia a edição de Lei Complementar Federal, até então, inexistente.
Contudo, vale ressaltar que as alterações trazidas pela Reforma Tributária dependem, para sua plena eficácia, de regulamentação diretamente por lei estadual específica, não podendo o Estado ou o Distrito Federal instituir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça, de modo que as modificações no ITCMD dependerão da edição de lei estadual ou distrital específica.
A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos da matéria, ficando à disposição para sanar eventuais dúvidas e auxiliar na busca de alternativas que atendam às necessidades dos clientes.