Por Luciana Rubini Tambosi.

As locações dos imóveis urbanos e procedimentos a elas inerentes, no Brasil, é normatizada pela Lei n.º 8.245/91, também conhecida como “Lei de Locações” ou “Lei do Inquilinato”.

A lei abrange tanto as locações para fins comerciais quanto residenciais e, embora específica para regulamentar a matéria, ainda causa muitos questionamentos e, por vezes, inseguranças na sistemática das relações locatícias. Ademais, há diversos aspectos de ordem prática que podem se desdobrar em contratempos, ocasionando aborrecimentos indesejáveis e até mesmo prejuízos financeiros para as partes envolvidas.

Uma dessas questões práticas que ainda causa dúvida é sobre a validade do contrato verbal de locação. Isto é, aquela locação em que o inquilino (locatário) passa a residir no imóvel, paga os alugueis e demais encargos da locação, porém sem a formalização de um contrato por escrito, com todos os termos expressos e documentados.

E então, o contrato de locação verbal possui validade jurídica? A resposta é afirmativa. A Lei de Locações reconhece a possibilidade e tal modelo ainda é uma prática bastante utilizada. Desta feita, tanto o locador quanto o locatário podem amplamente exercer os direitos inerentes à locação, mesmo esta sendo verbal.

Contudo, é necessário consolidar elementos que comprovem de forma notória a existência do vínculo locatício e o valor dos alugueis, a fim de que a relação não seja prejudicada por conta da fragilidade da ausência de documento formal.

Diante disso, é recomendável que os pagamento sejam realizados por meio de transação bancária, a fim de que o respectivo comprovante de pagamento seja concebido como prova da relação locatícia, assim como regularizar a titularidade perante concessionárias de serviços, à exemplo das empresas de fornecimento de energia elétrica e água, de forma que haja comprovantes de residência em nome do locatário, além do arquivamento de trocas de mensagens por aplicativos, e-mails e até mesmo testemunhas que possam reafirmar a relação locatícia existente.

Munido de tais registro, o exercício dos direitos previstos na Lei do Inquilinato torna-se mais factível, tal como a Ação de Despejo.

A locação verbal, no entanto, denota fragilidades e até mesmo limitações, já que não permite (ou torna mais difícil a prova) as particularidades e especificidades de uma relação contratual.

Para além disso, quando diante de contratos de locação urbana para fins não residenciais, por exemplo, há também o óbice quanto ao exercício da pretensão renovatória.

A Ação Renovatória, por sua vez, tem como objetivo assegurar que o locatário (explorador de atividade para fins comerciais), possa renovar contrato por igual prazo, mesmo sem a concordância do locador, desde que observados determinados requisitos legais.  No caso do contrato verbal, o exercício desse direito fica comprometido, na medida em que a lei exige contrato escrito e a jurisprudência reafirma entendimento também nesse sentido.

Outra situação largamente comum é sobre a indefinição de prazos. Nos contratos expressos, documentados, o prazo de vigência pode ser livremente escolhido pelos contratantes, não conferindo margem para dúvidas, ao passo em que, nos contratos verbais, o entendimento é de que o prazo vige por tempo indeterminado. Tal situação pode resultar em dificuldades procedimentais, refletidas no retardamento na retomada do imóvel e na rescisão do contrato, caso o inquilino ofereça resistência em sair do imóvel, diante da situação de imprecisão da vigência.

Aliado à tais questões conflituosas, há demais obrigações que, por previsão legal, recaem sobre o locador, a exemplo de taxas condominiais, impostos e prêmios de seguro, porém podem ser diversamente pactuadas entre as partes. Entretanto, nos contratos verbais, uma vez que não há termo escrito com previsão específica em sentido contrário, permanece a letra da lei, na impossibilidade de comprovar de forma diversa.

Ponderadas as nuances, apesar de não haver impeditivos legais para a validade do contrato de locação verbal, não se deve desprezar a elevada probabilidade de riscos e infortúnios inerentes à relação locatícia que podem acometer as partes.

O contrato por escrito, confere maior segurança, transparência e assertividade no resguardo dos direitos, inclusive para delinear todos os contornos da manutenção e da extinção da relação locatícia, as obrigações e responsabilidades das partes, afastando a precariedade e a insegurança de uma pactuação verbal.

A Cassuli Advocacia e Consultoria conta com uma equipe amplamente especializada para auxiliar na elaboração dos mais diversos contratos, priorizando a efetividade do trato, a salvaguarda dos direitos e a segurança do negócio.

Últimos Insights



COMO SE PROTEGER AO FIGURAR COMO GARANTIDOR EM CONTRATOS?

Por Ana Flavia Berri. | Publicado em 20/09/2024. No mundo jurídico, atuar como garantidor em um contrato significa assumir a responsabilidade de cumprir uma obrigação...

Continue lendo

ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO

Por Wellinton Machado. | Publicado em 19/09/2024. A Lei nº 14.973, sancionada em 16 de setembro de 2024, trouxe algumas novidades interessantes, especialmente para quem...

Continue lendo

RECEITA FEDERAL PRORROGA PRAZO DE ADESÃO AO PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 ATÉ 31 DE OUTUBRO

Por José Alberto Prates Costa. | Publicado em 18/09/2024. O acordo de transação tributária, através do Programa Litígio Zero 2024, que tinha como data fim de adesão...

Continue lendo