Por Rubiane Beckert.
No dia 30 de novembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.740/2023, originada do Projeto de Lei (PL) 4.287/2023, que dispõe acerca da autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Fazenda.
A Lei abrange:
- Tributos que não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei, inclusive aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
- Créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei e o termo final do prazo de adesão
- Créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Nesse sentido, podem ser regularizados todos os tributos como por exemplo:
- Imposto de Renda da Pessoa Física
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
- Imposto Territorial Rural (ITR)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Imposto de Importação
- Imposto de Exportação
- Contribuições previdenciárias das pessoas físicas
- Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas
- Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS
- Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)
A proposta do Governo é interessante para gerar a regularidade fiscal do contribuinte e para reduzir o estoque de créditos em cobrança no âmbito da Administração Tributária, e dentre as principais disposições para a adesão destacamos:
- O contribuinte poderá aderir ao Programa até 90 dias após a publicação da Lei, através de confissão por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações;
- A nova lei em vigor facilita quitação de débitos tributários com a Receita Federal, dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora e de ofício;
- No mínimo, 50% do débito deverá ser pago à vista (inclusive mediante uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros) e o restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas, acrescidos dos juros;
- Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL limitado a 50% do valor do débito; e
- Não será computada na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS a parcela referente à redução das multas e dos juros decorrentes da adesão ao programa.
Vale lembrar que não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte.
A Lei está em vigor e a Cassuli Advocacia e Consultoria permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais ou suporte operacional sobre o tema.