Por Virna Alves Ferreira Diniz.

A Constituição Federal proíbe a dispensa sem justa causa da gestante, de forma a garantir-lhe uma estabilidade econômica, desde a gravidez até cinco meses após o parto.

E essa garantia teve uma interpretação estendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar a tese de repercussão geral no tema 497, que prevê:

“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

Portanto, dentro do período de estabilidade, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia da mesma ou do seu empregador acerca do estado gravídico, considerado, neste lapso contratual, todo o período do aviso prévio, bastando apenas a constatação objetiva da gravidez.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, entende ainda que a recusa da gestante em retornar ao emprego não elide o recebimento da indenização compensatória, não configurando abuso de direito nem retira daquela o direito de receber indenização substitutiva ao período de estabilidade, tendo em vista que a norma constitucional se destina à proteção, não apenas da empregada grávida, mas também da criança.

Para o TST, o artigo10, inciso II, alínea b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao pedido de retorno desta, bastando, para tanto, a ocorrência de gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, a rejeição e/ou a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.

Todo esse cenário impõe que as empresas, além de estarem bem assessoradas, tenham um controle eficiente da documentação e da situação de todas as funcionárias, uma vez que demissão sem justa causa durante o período gestacional é considerada ilegal, podendo gerar indenização correspondente ao período de estabilidade remanescente e demais verbas trabalhistas devidas.

Caso a demissão de uma gestante seja descoberta após a dispensa, é importante que os gestores atuem de forma rápida e correta para minimizar os danos e evitar ações judiciais.

A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe jurídica prontamente preparada para auxiliá-lo com relação ao tema exposto e se coloca à disposição para providências necessárias e cabíveis.

Últimos Insights



A EXPROPRIAÇÃO DE BENS NA EXECUÇÃO: ALIENAÇÃO JUDICIAL, LEILÃO E ADJUDICAÇÃO

Por Thais dos Santos Borba. | Publicado em 23/06/2025. A fase de expropriação no processo de execução civil é uma das mais importantes para garantir que o credor...

Continue lendo

MP 1.303/2025: Veja Como a Tributação de Investimentos Vai Mudar a Partir de 2026

Por Aline Lucietti. | Publicado em 17/06/2025. O Governo Federal publicou no dia 11 de junho de 2025, a Medida Provisória 1.303, que altera as regras para tributação de...

Continue lendo

EXECUÇÕES FISCAIS E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: APONTAMENTOS ACERCA DO TEMA 1.184 DO STF

Por Milena Ariadne Ribeiro dos Santos. | Públicado em 02/06/2025. Após anos de sobrecarga do Poder Judiciário decorrente do elevado número de execuções fiscais...

Continue lendo