STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Publicado em 07/05/2025. No último dia 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou importante interpretação constitucional sobre os...
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Por Virna Alves Ferreira Diniz.
A Constituição Federal proíbe a dispensa sem justa causa da gestante, de forma a garantir-lhe uma estabilidade econômica, desde a gravidez até cinco meses após o parto.
E essa garantia teve uma interpretação estendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar a tese de repercussão geral no tema 497, que prevê:
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Portanto, dentro do período de estabilidade, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia da mesma ou do seu empregador acerca do estado gravídico, considerado, neste lapso contratual, todo o período do aviso prévio, bastando apenas a constatação objetiva da gravidez.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, entende ainda que a recusa da gestante em retornar ao emprego não elide o recebimento da indenização compensatória, não configurando abuso de direito nem retira daquela o direito de receber indenização substitutiva ao período de estabilidade, tendo em vista que a norma constitucional se destina à proteção, não apenas da empregada grávida, mas também da criança.
Para o TST, o artigo10, inciso II, alínea b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao pedido de retorno desta, bastando, para tanto, a ocorrência de gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Logo, a rejeição e/ou a ausência de pedido de reintegração não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.
Todo esse cenário impõe que as empresas, além de estarem bem assessoradas, tenham um controle eficiente da documentação e da situação de todas as funcionárias, uma vez que demissão sem justa causa durante o período gestacional é considerada ilegal, podendo gerar indenização correspondente ao período de estabilidade remanescente e demais verbas trabalhistas devidas.
Caso a demissão de uma gestante seja descoberta após a dispensa, é importante que os gestores atuem de forma rápida e correta para minimizar os danos e evitar ações judiciais.
A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe jurídica prontamente preparada para auxiliá-lo com relação ao tema exposto e se coloca à disposição para providências necessárias e cabíveis.
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