Por Emilli Fátima Haskel da Silva.

No dia 29 de novembro foi sancionada a Lei n. 14.740/2023, que disciplina a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A referida Lei concede ao contribuinte a possibilidade de aderir à autorregularização por meio de confissão e pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, tendo como benefício a não incidência de multas de mora e de ofício sobre tais valores.

Poderão ser objeto da confissão de dívida quaisquer tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que não constituídos até a data de publicação da Lei ou que sejam constituídos entre a publicação da Lei e a data final do prazo para adesão ao benefício.

Também se incluem nesse benefício os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente declaração de compensação.

No mais, a Lei n. 14.740/2023 prevê que quando o contribuinte optar por aderir à autorregularização pagando 50% do débito à vista e o restante em 48 prestações mensais, ainda poderá ser beneficiado com a redução de 100% dos juros de mora devidos, apenas incidindo a SELIC e juros de 1% sobre as parcelas que serão pagas mensalmente. Para realizar esse pagamento à vista de 50% do valor do tributo confessado, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, assim como a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Cabe ressaltar que empresas do Simples Nacional não são beneficiadas com a autorregularização e, para as demais, o benefício ainda precisará ser regulamentado por ato infralegal, de modo que a partir da regulamentação as empresas terão até 90 dias para aderir à autorregularização.

A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto de modo a manter informados os contribuintes sobre o tema.

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