Por Rafaela Bueno.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou dois Recursos Extraordinários – RE 949297 (Tema 881) e RE 955227 (Tema 885), que tratam da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado.

Os dois recursos discutiam o limite temporal da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico tributária ao fundamento de inconstitucionalidade de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior.

Assim, o STF considerou que uma decisão definitiva, chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário.

Isso porque, de acordo com a legislação e a jurisprudência, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Em havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de ter efeito.

No caso em debate, em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância.

Porém, o STF validou o imposto em 2007 e, desde então, as empresas deveriam ter retomado o pagamento ou pelo menos provisionado recursos para esta finalidade.

Conforme o Ministro Roberto Barroso, o STF entendeu que no caso das relações tributárias continuadas uma decisão anterior que considere determinado tributo inconstitucional perde eficácia após decisão da Corte Suprema reconhecendo sua validade. Isso faz com que a retomada do pagamento seja obrigatória, mesmo para os contribuintes que já tinham decisões definitivas de outras instâncias desobrigando o recolhimento. Mas ele deixou claro: não se cobra para trás. Somente para frente, ou seja, a partir de 2007.

No julgamento foram fixadas as seguintes teses:

  1. As decisões do Supremo em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Inconformados, os contribuintes opuseram Embargos de Declaração, alegando a necessidade de modulação de efeitos, em razão de superação do precedente firmado pelo STJ, a ausência de jurisprudência anterior do STF sobre cessação de efeitos da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo, dentre outras alegações.

O julgamento iniciou em 16/11/2023, e o Relator Ministro Roberto Barroso votou por não conhecer dos Embargos de Declaração. Em caso do julgamento de mérito, entendeu que o recurso não merece ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado.

Acompanharam o Relator as Ministras Rosa Weber e Carmen Lucia e os Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.

O Ministro Toffoli pediu vista e, em razão disso, o julgamento ainda não finalizou, mas já conta com a maioria para manter decisão sobre a coisa julgada e sua modulação.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará de perto os desdobramentos envolvendo o assunto, de modo a manter informados os contribuintes.

Últimos Insights



MARCO LEGAL DOS SEGUROS: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A NOVA LEI Nº 15.040/2024

Por Júlia Ramalho Pereira Tasca. | Publicado em 20/12/2024. A recente promulgação da Lei nº 15.040/2024, em 9 de dezembro de 2024, trouxe mudanças significativas para...

Continue lendo

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DO ITCMD NO PARANÁ: OPORTUNIDADE PARA PLANEJAR COM SEGURANÇA

Por Ana Paula Gonzatti Fortes. | Publicado em 17/12/2024. O Projeto de Lei nº 730/2024, de autoria do Poder Executivo, está em tramitação na Assembleia Legislativa do...

Continue lendo

POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE COMBUSTÍVEIS

Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 17/12/2024. Com base em previsão da Constituição Federal, a Lei Complementar n. 192/2022 instituiu o ICMS-Monofásico...

Continue lendo