Por Christian Oliver Stolle.

A transação tributária instituída pela Lei nº 13.988/2020 (Lei da Transação), fruto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 se tornou um grande instrumento utilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Brasil para regularizar débitos fiscais dos contribuintes, principalmente aqueles que se encontram em grave crise financeira.

Ela visa não apenas facilitar o pagamento de tributos em atraso, mas também promover o equilíbrio fiscal e financeiro, garantindo que as empresas e pessoas físicas possam cumprir com suas obrigações tributárias. Entretanto, um dos fatores primordiais nesse processo é a avaliação da capacidade de pagamento dos devedores, e sua correta classificação (rating) para fins de enquadramento na transação tributária.

A capacidade de pagamento é um elemento-chave, que visa analisar a real capacidade do devedor e quitar suas dívidas, levando em consideração seu histórico financeiro, ativos e passivos, fluxo de caixa, e outras variáveis econômicas e financeiras, sendo algumas informações, de preenchimento obrigatório no momento da transação, a fim de obter-se a sua classificação, que pode ser (“A”, “B”, “C” ou “D”).

As classificações “A” e “B” são atribuídas aos devedores que têm condições de cumprir com as obrigações, sem grandes descontos, pois a dívida tem alta ou média perspectiva de ser quitada.

Já as classificações “C” e “D” se aplicam aos casos em que a PGFN verifica que a capacidade de pagamento do devedor não é suficiente para liquidar todo o passivo fiscal e do FGTS. Nesse caso, inclusive eventualmente a Fazenda Nacional pode conceder descontos e/ou prazo ampliado, pois a dívida é considerada de difícil recuperação ou irrecuperável.

Muito embora estejam estabelecidos na legislação, os critérios utilizados para classificação do rating, não estão claros o suficiente, pois fazem referência a informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais, número de funcionários, valor total dos veículos, aquisições imobiliárias nos últimos 5 anos, entre outras, desenvolvendo assim, uma fórmula presumida de capacidade de pagamento que, ao fim, revela dados distorcidos à realidade de cada contribuinte.

A título de exemplo, as empresas com alto grau de faturamento, possuem boa capacidade de pagamento, mas sequer são analisados seus custos operacionais, que muitas vezes, superam as receitas, ou mesmo o seu grau de endividamento, que reduz a liquidez e a capacidade de honrar o parcelamento de tributos.

Em recente decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5071493-74.2023.4.02.5101) determinou a mudança do rating de um contribuinte, o que permitirá que ele obtenha um desconto maior em uma transação tributária com a União, tendo em vista que a empresa receberá uma nova categoria de capacidade de pagamento.

A avaliação da capacidade de pagamento não é uma tarefa simples. Ela requer expertise e dados financeiros confiáveis para garantir que os termos da transação sejam justos, contudo, precisam ser transparentes e consistentes, para evitar arbitrariedades.

A Cassuli Advocacia e Consultoria conta com profissionais capacitados para o suporte necessário, com atuação proativa no planejamento e atuação judicial e extrajudicial, respeitando a particularidade de cada caso.

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