Por Janaine Leandro.

Os conflitos entre os sócios são ocorrências muito frequentes nas relações societárias, seja pelos enfrentamentos dos desafios da vida empresarial, seja pelas particularidades de entendimento, comprometimento e envolvimento na rotina societária.

Ocorre que tais conflitos podem ficar ainda mais acentuados quando não identificadas alternativas de solução, de forma a afetar e gerar prejuízos à sociedade, podendo, até mesmo, levar ao encerramento das atividades.

Para tais cenários, é de suma importância a previsão de mecanismos adequados no Contrato Social ou Acordo de Sócios para a resolução destes conflitos, tais como as cláusulas de solução de impasses, ou deadlock provisions, que objetivam a resolução de embaraços entre os sócios, de forma que a sociedade não saia prejudicada. Conforme a necessidade da sociedade e dos sócios, diante, especialmente, da composição societária, destacaremos três principais ferramentas: Arbitragem, cláusula de Shotgun e Voto de Minerva.

A arbitragem trata-se de uma espécie heterocompositiva de resolução de conflitos, modelo alternativo ao judicial de julgamento do impasse. Este mecanismo possibilita que as partes envolvidas definam o procedimento que irá conduzir o julgamento, além dos árbitros que irão decidir a contenda, que, via de regra, são especialistas no assunto em discussão, fazendo com que a decisão seja de forma técnica, célere e sigilosa.

A Cláusula Shotgun, também conhecida como Buy or Sell, consiste na ferramenta de compra ou venda obrigatória de participações societárias de forma equânime, em caso de grave e aparentemente intransponível conflito societário devidamente previsto no Contrato Social ou Acordo de Sócios. A ativação da cláusula shotgun se dá quando os sócios estão discordando em determinado assunto pré-estabelecido e um deles, mediante notificação, faz uma oferta para aquisição da participação societária do outro sócio, por um preço certo e determinado da quota.  Caso esse outro sócio não queira vender a sua participação societária, este deverá realizar a compra da participação do sócio ofertante, pelo mesmo valor atribuído às quotas.  Isto é, a sistemática dessa cláusula resolutiva de impasse faz com que os sócios tenham muita cautela na precificação das quotas, de modo que não seja atribuído um valor desproporcional, pois há o risco do ofertante de ter que vender as quotas pelo preço que queria pagar.

Em aprofundamento, existem variações da cláusula shotgun, à exemplo da Russian Roulette: quando não é permitido alterar os preços das quotas/ações propostas inicialmente; Texas Shootout: é a permissão para modificar os valores e negociar a compra e venda das quotas/ações; e, Terceira variação: quando há a possibilidade de a notificação do sócio que deseja sair ser ofertada a terceiros fora da sociedade.

Ao prever a possibilidade de articulação da cláusula Shotgun é importante definir pormenorizadamente as circunstâncias em que ela poderá ser acionada, enquadrando apenas os casos que tornem o convívio em sociedade inviável, objetivando dar fim a eventual stress societário de forma lógica e assertiva. O uso da cláusula shotgun garante proporciona a continuidade das atividades sociais frente ao evento de instabilidade societário e minimiza prejuízos que podem advir de uma disputa prolongada entre os sócios, servindo de equilíbrio para a manutenção de apenas um dos dois sócios envolvidos no grave e inconciliável conflito.

Terceira, e não menos importante, ferramenta para a solução de impasses societários é o Voto de Minerva ­– ou de qualidade, que se revela pelo voto de desempate.

Em caso de empate em determinada deliberação a ser adotada pela sociedade, a definição da escolha será levada a um terceiro, que poderá ser sócio ou não da sociedade, o qual terá o dever de desempate. Para tanto, todas as partes deverão estar de acordo com a escolha do responsável pelo Voto de Minerva e este, por sua vez, não necessita ter competência técnica para tal ofício, mas deve respeitar os princípios da boa-fé, finalidade social e da imparcialidade, sob pena do mecanismo ser considerado ineficaz.

Por fim, conclui-se pela relevante e assertiva estratégia de contemplar mecanismos de solução de impasses societários nos instrumentos sociais, antevendo alternativas a serem utilizadas conforme as necessidades da sociedade.

A Cassuli Advogados Associados conta com profissionais altamente capacitados e com conhecimento jurídico para esclarecer dúvidas e atuar propositivamente, de acordo com os interesses das Sociedades e dos Sócios.

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