Por Janaine Leandro.

Os conflitos entre os sócios são ocorrências muito frequentes nas relações societárias, seja pelos enfrentamentos dos desafios da vida empresarial, seja pelas particularidades de entendimento, comprometimento e envolvimento na rotina societária.

Ocorre que tais conflitos podem ficar ainda mais acentuados quando não identificadas alternativas de solução, de forma a afetar e gerar prejuízos à sociedade, podendo, até mesmo, levar ao encerramento das atividades.

Para tais cenários, é de suma importância a previsão de mecanismos adequados no Contrato Social ou Acordo de Sócios para a resolução destes conflitos, tais como as cláusulas de solução de impasses, ou deadlock provisions, que objetivam a resolução de embaraços entre os sócios, de forma que a sociedade não saia prejudicada. Conforme a necessidade da sociedade e dos sócios, diante, especialmente, da composição societária, destacaremos três principais ferramentas: Arbitragem, cláusula de Shotgun e Voto de Minerva.

A arbitragem trata-se de uma espécie heterocompositiva de resolução de conflitos, modelo alternativo ao judicial de julgamento do impasse. Este mecanismo possibilita que as partes envolvidas definam o procedimento que irá conduzir o julgamento, além dos árbitros que irão decidir a contenda, que, via de regra, são especialistas no assunto em discussão, fazendo com que a decisão seja de forma técnica, célere e sigilosa.

A Cláusula Shotgun, também conhecida como Buy or Sell, consiste na ferramenta de compra ou venda obrigatória de participações societárias de forma equânime, em caso de grave e aparentemente intransponível conflito societário devidamente previsto no Contrato Social ou Acordo de Sócios. A ativação da cláusula shotgun se dá quando os sócios estão discordando em determinado assunto pré-estabelecido e um deles, mediante notificação, faz uma oferta para aquisição da participação societária do outro sócio, por um preço certo e determinado da quota.  Caso esse outro sócio não queira vender a sua participação societária, este deverá realizar a compra da participação do sócio ofertante, pelo mesmo valor atribuído às quotas.  Isto é, a sistemática dessa cláusula resolutiva de impasse faz com que os sócios tenham muita cautela na precificação das quotas, de modo que não seja atribuído um valor desproporcional, pois há o risco do ofertante de ter que vender as quotas pelo preço que queria pagar.

Em aprofundamento, existem variações da cláusula shotgun, à exemplo da Russian Roulette: quando não é permitido alterar os preços das quotas/ações propostas inicialmente; Texas Shootout: é a permissão para modificar os valores e negociar a compra e venda das quotas/ações; e, Terceira variação: quando há a possibilidade de a notificação do sócio que deseja sair ser ofertada a terceiros fora da sociedade.

Ao prever a possibilidade de articulação da cláusula Shotgun é importante definir pormenorizadamente as circunstâncias em que ela poderá ser acionada, enquadrando apenas os casos que tornem o convívio em sociedade inviável, objetivando dar fim a eventual stress societário de forma lógica e assertiva. O uso da cláusula shotgun garante proporciona a continuidade das atividades sociais frente ao evento de instabilidade societário e minimiza prejuízos que podem advir de uma disputa prolongada entre os sócios, servindo de equilíbrio para a manutenção de apenas um dos dois sócios envolvidos no grave e inconciliável conflito.

Terceira, e não menos importante, ferramenta para a solução de impasses societários é o Voto de Minerva ­– ou de qualidade, que se revela pelo voto de desempate.

Em caso de empate em determinada deliberação a ser adotada pela sociedade, a definição da escolha será levada a um terceiro, que poderá ser sócio ou não da sociedade, o qual terá o dever de desempate. Para tanto, todas as partes deverão estar de acordo com a escolha do responsável pelo Voto de Minerva e este, por sua vez, não necessita ter competência técnica para tal ofício, mas deve respeitar os princípios da boa-fé, finalidade social e da imparcialidade, sob pena do mecanismo ser considerado ineficaz.

Por fim, conclui-se pela relevante e assertiva estratégia de contemplar mecanismos de solução de impasses societários nos instrumentos sociais, antevendo alternativas a serem utilizadas conforme as necessidades da sociedade.

A Cassuli Advogados Associados conta com profissionais altamente capacitados e com conhecimento jurídico para esclarecer dúvidas e atuar propositivamente, de acordo com os interesses das Sociedades e dos Sócios.

Últimos Insights



CRAM DOWN: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Julia Cristina Reinehr. Em um cenário econômico desafiador, muitas empresas se deparam com dificuldades financeiras, contexto em que identificam na recuperação...

Continue lendo

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA AMBIENTAL, PREVENTIVA E CONTENCIOSA PARA NEGÓCIOS

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. Em um mundo cada vez mais consciente das questões ambientais, a gestão eficaz do passivo ambiental tornou-se um componente crucial...

Continue lendo

O STJ AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE GARANTIAS

Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. Foi levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 769), a controvérsia...

Continue lendo