CRAM DOWN: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por Julia Cristina Reinehr. Em um cenário econômico desafiador, muitas empresas se deparam com dificuldades financeiras, contexto em que identificam na recuperação...
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Por Matheus de Quadros.
As contribuições sociais ao PIS e a COFINS tem como bases de cálculo a receita bruta das empresas. A Fazenda Nacional adota o entendimento segundo o qual o desconto condicional (bonificação condicionada) deve integrar as bases desses tributos devidos pelo comprador, pois que se considera valor recebido em troca de uma contraprestação (serviço).
No recente julgamento do STJ, foi discutido se pode ser considerado receita o montante que o varejista (benificiário do desconto), em razão de arranjos comerciais celebrados com fornecedores (quem dá o desconto), deixa de desembolsar em operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados.
De acordo com os Ministros, é irrelevante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente (varejista) de produtos ou de mercadorias, pois que sob a perspectiva do comprador, a bonificação percebida apenas diminui o valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, e, portanto, tal benefício não tem relação com as bases de cálculo desses tributos.
Nesse caso, a obtenção de receita somente ocorrerá quando da revenda ao consumidor, ocasião na qual terão relevância apenas eventuais abatimentos outorgados ao cliente final e não aqueles usufruídos em operações anteriores.
Assim, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, condicionados ou incondicionados, não integram as bases de cálculo do PIS e da COFINS do adquirente, pois sob o enfoque do comprador, o benefício financeiro existente na operação não se amolda ao conceito de receita.
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