Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues.
O Governo Federal publicou no final de maio (30/05) a Lei 14.592/2023, que resulta da união de Medidas Provisórias que estavam prestes a perder a eficácia, e que, dentre outras providências, certificou a MP nº 1.159/23, que trata sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS na modalidade não cumulativa.
Referida MP é mais um capítulo do desenrolar da famosa tese do século, analisada pelo STF, cujo julgamento determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69).
A partir desse julgamento, o Governo demonstrou preocupação com o rombo econômico que supostamente sobreviria, razão pela qual, já nos primeiros dias do ano, lançou a MP 1.159 visando sanear as contas públicas a partir da redução dos créditos de Pis e Cofins decorrentes da não-cumulatividade das contribuições.
Em que pese esse movimento feito pelo Governo, os contribuintes estão se irresignando contra essa medida, buscando amparo do Poder Judiciário, uma vez que entendem que a base de cálculo dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do Pis e da Cofins.
Isso porque, o ICMS é custo decorrente da aquisição dos insumos que poderão gerar crédito de Pis e Cofins, não se confundindo com o ICMS pago na saída da mercadoria ou na prestação de serviço.
Liminares estão sendo concedidas em favor desses contribuintes, reconhecendo o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de bens adquiridos e serviços tomados, afastando, assim, os efeitos da Lei nº 14.592/23. Sugere-se que essa nova discussão é praticamente a nova “Tese do Século”, novamente.
Assim, com a entrada em vigor dessa nova lei, os contribuintes devem se submeter a essa nova sistemática.
Entendendo que essa matéria detém espaço para discussão, a Cassuli Advocacia e Consultoria se posiciona favoravelmente a manutenção dos créditos e se coloca à disposição para auxiliar seus clientes na busca de uma ordem, pelo Poder Judiciário, de afastamento das determinações impostas pela Lei n° 14.592/23.