Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues.

O Governo Federal publicou no final de maio (30/05) a Lei 14.592/2023, que resulta da união de Medidas Provisórias que estavam prestes a perder a eficácia, e que, dentre outras providências, certificou a MP nº 1.159/23, que trata sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS na modalidade não cumulativa.

Referida MP é mais um capítulo do desenrolar da famosa tese do século, analisada pelo STF, cujo julgamento determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69).

A partir desse julgamento, o Governo demonstrou preocupação com o rombo econômico que supostamente sobreviria, razão pela qual, já nos primeiros dias do ano, lançou a MP 1.159 visando sanear as contas públicas a partir da redução dos créditos de Pis e Cofins decorrentes da não-cumulatividade das contribuições.

Em que pese esse movimento feito pelo Governo, os contribuintes estão se irresignando contra essa medida, buscando amparo do Poder Judiciário, uma vez que entendem que a base de cálculo dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do Pis e da Cofins.

Isso porque, o ICMS é custo decorrente da aquisição dos insumos que poderão gerar crédito de Pis e Cofins, não se confundindo com o ICMS pago na saída da mercadoria ou na prestação de serviço.

Liminares estão sendo concedidas em favor desses contribuintes, reconhecendo o direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de bens adquiridos e serviços tomados, afastando, assim, os efeitos da Lei nº 14.592/23. Sugere-se que essa nova discussão é praticamente a nova “Tese do Século”, novamente.

Assim, com a entrada em vigor dessa nova lei, os contribuintes devem se submeter a essa nova sistemática.

Entendendo que essa matéria detém espaço para discussão, a Cassuli Advocacia e Consultoria se posiciona favoravelmente a manutenção dos créditos e se coloca à disposição para auxiliar seus clientes na busca de uma ordem, pelo Poder Judiciário, de afastamento das determinações impostas pela Lei n° 14.592/23.

Últimos Insights



GEORREFERENCIAMENTO E FAIXA DE FRONTEIRA: ENTENDA O QUE VOCÊ PRECISA FAZER AINDA EM 2025!

Por Laise Gonzaga Maggi. | Públicado em 21/04/2025. O ano de 2025 marca o encerramento de prazos legais para a regularidade de determinados imóveis rurais. Embora não...

Continue lendo

A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL NA UNIÃO ESTÁVEL: A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CONVIVENTES

Por Matheus de Quadros Cullmann. | Públicado em 16/04/2025. A união estável, como entidade familiar reconhecida constitucionalmente (art. 226, §3º, da Constituição...

Continue lendo

APROVAÇÃO DE CONTAS E DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: O MOMENTO DE ALINHAR E FORMALIZAR A GESTÃO DA SOCIEDADE

Por Elisangela Bitencourt. | Publicado em 11/04/2025. O mês de abril é o mês em que tradicionalmente se realiza a Assembleia Geral Ordinária (AGO) nas sociedades...

Continue lendo