Por Matheus de Quadros.

O Direito Brasileiro é marcado por uma série de princípios que devem nortear a atuação dos órgãos e agentes públicos. Dois desses princípios são o da eficiência e o do interesse público, que muitas vezes acabam colidindo entre si.

O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988, juntamente com os demais princípios da Administração Pública. Ele estabelece que os agentes públicos devem agir de forma a garantir a melhor utilização dos recursos disponíveis e a obtenção dos melhores resultados possíveis.

Por outro lado, o interesse público é um dos pilares fundamentais do Direito Brasileiro. Ele se refere à busca do bem comum, da justiça social e da igualdade, e deve ser sempre considerado na tomada de decisões pelos agentes públicos.

Ocorre que, não raras as vezes, sob o pretexto de se promover o interesse público, a eficiência é posta de lado. Contudo, devemos questionar se, na ausência da eficiência, o Estado estaria de fato promovendo o interesse público.

A Lei Nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de a União transacionar com o contribuinte dívidas tributárias sob determinadas condições, o que não era possível até o advento da referida Lei.

Veja-se que, na transação, presume-se que ambas as partes cedam em seus direitos visando um bem maior, o que pode levantar questionamentos acerca do desrespeito ao princípio do interesse público, vez que o Estado estaria deixando de arrecadar. Contudo, importa mencionar que, ao oferecer essa oportunidade, o Estado evita anos de litígio, garante empregos e minimiza custos de transação.

Um outro exemplo de conflito entre interesse público e eficiência está na Curva de Laffer. Segundo essa teoria, em determinado ponto, um aumento nas alíquotas de impostos resultaria em uma receita menor para o Estado.

Assim, a pretexto de se garantir o interesse público, o aumento desenfreado de impostos pode resultar na diminuição da arrecadação. Observa-se, desse modo, que, embora o Princípio do Interesse Público deva prevalecer sobre determinadas situações, a ausência da eficiência, por consequência, acaba por afrontar o que se objetiva garantir, qual seja: o interesse público.

Por fim, conclui-se que a eficiência e o interesse público não devem ser vistos como princípios opostos, mas sim complementares. Sendo que o Estado deve estar sempre empenhado na promoção do interesse público, da justiça social e da igualdade, contudo, não podendo jamais deixar de observar o princípio da eficiência. Somente assim é possível construir uma sociedade mais justa e igualitária.

Últimos Insights



CONTRATO, ESCRITURA E REGISTROS IMOBILIÁRIOS: UM BREVE PANORAMA

Por Luciana Rubini Tambosi. No universo do mercado imobiliário, a compra e venda de imóveis é uma transação complexa que requer a observância de diversos aspectos...

Continue lendo

ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO CIVIL EXCLUI CÔNJUGE DO ROL DE HERDEIROS NECESSÁRIOS

Por Amanda Fernandes Hinterholz Foi apresentado ao Senado Federal o Anteprojeto de Reforma do Código Civil contendo todas as alterações propostas pela comissão de...

Continue lendo

EM DECISÃO LIMINAR E COM EFEITOS IMEDIATOS O STF SUSPENDE DESONERAÇÃO DA FOLHA

Por Micaela Day da Silva. No último dia 25, o Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a pedido do Governo Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº...

Continue lendo