STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...
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Por Ana Caroline Quelin de Lima.
Recentemente a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio da Circular n. 51, de 24 de fevereiro de 2023, firmou entendimento que autoriza a realização de inventário e partilha com a participação de herdeiros menores e/ou incapazes pela via extrajudicial.
É necessário, além dos critérios do inventário extrajudicial (representação por advogado, ausência de testamento e concordância entre as partes), que: (i) a partilha dos bens seja dividida igualmente entre os herdeiros com a atribuição de partes ideais em cada um dos bens, sendo vedado atos de disposição (ex. renúncia, cessão), bem como que (ii) a partilha se dê na forma de frações ideais, com fixação de condomínio, caso existam bens indivisíveis.
Estas condicionantes, segundo os Juízes-Corregedores e demais órgãos correlatos, são suficientes para zelar pela especial proteção conferida aos menores e/ou incapazes, não resultando em prejuízos.
Também afirmam que referida medida representa avanço legislativo que permite a oferta de via ágil, eficiente e segura na resolução das demandas que não possuem conflito, além de assegurar igualdade de condições aos incapazes.
A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para auxiliá-lo na formalização de escritura pública de inventário e partilha com a participação de menores e/ou incapazes, se colocando à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis, além de que continuará acompanhando de perto as informações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.
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