Por Luisa Andrade Leal Passos.
A expressão fusões e aquisições (mergers and acquisitions – “M&A” na sigla em inglês) é um termo amplamente empregado no universo corporativo, que tem por finalidade referir operações societárias de consolidação entre sociedades empresárias.
Embora em discreto decréscimo em relação ao ano de 2021, ano em que, segundo a empresa de consultoria KPMG, o Brasil apresentou recorde de transações em fusões e aquisições, superando 25 anos de métricas, o mercado de operações societárias se mantém aquecido, seja pela necessidade das empresas já consolidadas aderirem a novas propostas de negócio, seja para aumentar a participação no mercado e, consequentemente, fomentar a capacidade de gerar receitas para a empresa, assim como para imprimir maior competitividade e melhorar o seu posicionamento para situações de crise no mercado.
Dentre as estruturas para a reorganização societária pretendida para o agrupamento empresarial, amplamente utilizados nos processos de M&A, existem os institutos da Incorporação de Sociedade e Incorporação de Ações, ambas disciplinadas pela Lei n.º 6.404/76 que trata das Sociedades Anônimas (“LSA”), as quais serão tratadas aqui.
Na incorporação de sociedade, há a absorção de uma sociedade incorporada pela sociedade incorporadora, sucedendo esta em todos os direitos e obrigações daquela, mediante o fenômeno jurídico da sucessão universal, tal como previsto no art. 227, da LSA. Logo, após o trâmite das aprovações em assembleia geral, a sociedade incorporada deixa de existir, não havendo mais que se falar em continuidade dos negócios da incorporada.
Noutro plano, a incorporação de ações é a operação pela qual uma sociedade (“sociedade A”) incorpora todas as ações do capital social de outra sociedade (“sociedade B”) ao patrimônio da sociedade A, transformando a sociedade B, que teve as ações incorporadas, em sua subsidiária integral, mediante deliberação em assembleia geral de ambas sociedades, conforme preceitua o art. 252, da LSA.
Nota-se, portanto, os efeitos jurídicos distintos entre as modalidades de operações. Enquanto na incorporação de sociedade a sociedade incorporada tem a sua existência extinta de pleno direito diante do ato societário, passando a ser sucedida em direitos e obrigações pela sociedade incorporadora, na operação da incorporação de ações não há a extinção da sociedade que teve as ações integralmente incorporadas, e sim a sua conversão em subsidiária integral da incorporadora, mantendo a existência e a continuidade dos negócios.
Para além dos aspectos da reorganização empresarial, há os desdobramentos de ordem fiscal e tributária, que por vezes são considerados os elementos-chave no momento da decisão quanto a operação societária a ser realizada, afora particularidades de índole societária, notadamente sobre o direito de recesso do acionista dissidente preceituado no art. 137 da LSA.
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