Por Julia Turrek de Santana e Lucas Ferreira de Barros.

Recentemente a União e o Tabelião de um cartório de notas de Brasília foram condenados a indenizar dois compradores de um imóvel, pelo fato de que para a formalização do negócio de compra e venda foi utilizada pelo vendedor uma procuração falsa.

No caso julgado, dois compradores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais por terem se surpreendido com uma ação contra eles, proposta pela então proprietária do imóvel, alegando que jamais teria outorgado procuração à pessoa que agiu em seu nome, para a venda de seu imóvel.

Na época em que tomaram conhecimento da ação judicial da proprietária, os dois compradores já estavam com o imóvel escriturado e em pleno exercício de sua posse sobre o bem, mas mesmo assim, tiveram o negócio declarado nulo e desfeito.

Em razão deste prejuízo é que ajuizaram a ação de indenização, tendo alcançado decisão favorável já em primeira instância.

Ao analisar a documentação apresentada pela proprietária do imóvel, o Juiz inclusive destacou que havia diferença entre a assinatura da titular (constante do reconhecimento de firma do cartório) e aquela que estava presente nos registros da procuração pública.

Ao recorrer da sentença, a União declarou que não foi constatado ou comprovado pelos compradores o envolvimento de servidor público; e, ainda, ser impossível verificar veracidade de todas as assinaturas em procurações emitidas pelos tabelionatos de notas.

Já o Tabelião, que faleceu no decorrer do andamento do processo, afirmou que o documento utilizado para a identificação na lavratura da procuração não possuía qualquer rasura ou indício de falsidade.

A decisão em segunda instância, porém, reconheceu que a União deveria sim figurar como ré na ação, aplicando ao caso um precedente repetitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual deve o  Estado responder pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros.

Da mesma forma, o Tribunal reconheceu que a venda do imóvel apenas ocorreu em virtude da falsa procuração pública, o que ocasionou a nulidade absoluta do contrato firmado entre as partes.

Vale destacar que o dano ao particular que é suportado pelo Estado deve ser ressarcido pelo tabelião ou o registrador que possibilitou a ocorrência do dano.

Assim, uma vez que a compra e venda foi desfeita pela nulidade do instrumento de procuração, a ação dos compradores contra a União e o Tabelião concluiu pela responsabilidade destes pelos danos que o serventuário do cartório causou aos compradores, diante da venda sem autorização da proprietária do imóvel.

O valor da condenação, por sua vez, foi fixado de forma que fossem reparados os valores desembolsados pelos compradores na compra do referido imóvel.

A lição que tiramos deste caso diz respeito a importância de se realizar uma verificação prévia e segura na hora de adquirir um imóvel, pois é possível se precaver de situações como estas.

A Cassuli Advocacia e Consultoria possui uma equipe prontamente preparada para auxiliá-lo com relação ao tema exposto, seja na etapa de compra e venda ou, ainda, na defesa de seus direitos, e se coloca à disposição para auxiliar nas providências necessárias e cabíveis.

Últimos Insights



INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL NA VENDA DE CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Por Emilli Fátima Haskel da Silva. | Publicado em 21/10/2024. Na Solução de Consulta n. 249/2024, a Receita Federal proferiu entendimento sobre a incidência de IRPJ e...

Continue lendo

EXTINÇÃO DA DIRF EM 2025: IMPLICAÇÕES E PREPARAÇÕES PARA EMPRESAS

Por Bianca Cristine Cardozo Hennig. | Publicado em 18/10/2024. A Receita Federal anunciou a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a...

Continue lendo

IMPACTO DA LEI Nº 14.973/2024: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E SEUS EFEITOS ATÉ 2028

Por Danielle Carvalho Souza. | Publicado em 16/10/2024. A desoneração da folha de pagamento tem sido uma política crucial para incentivar a competitividade e a...

Continue lendo