Por Janaine Leandro.

Neste domingo, dia 30 de abril de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.171, que aumenta a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. Como contrapartida a renúncia fiscal decorrente do aumento da faixa de isenção do IRPF, a MP trouxe mudanças acerca da tributação de renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil e trusts no exterior.

Com a publicação da referida MP, as pessoas físicas residentes no Brasil, a partir do dia 01 de janeiro de 2024, computarão de forma separada na DAA – Declaração de Ajuste Anual – os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior e bens e direitos objeto de trust, e estarão sujeitas à incidência do IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física, com alíquota progressiva: 0% sobre rendimentos até R$ 6 mil; 15% sobre rendimentos que excederem R$ 6 mil e não ultrapassarem R$ 50 mil; 22,5% sobre a parcela de rendimentos que exceder R$ 50 mil.

Com relação às aplicações financeiras, os rendimentos computados na DAA serão submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, podendo ser, conforme o caso, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

No que se refere às entidades controladas no exterior, a tributação incidirá sobre o lucro da sociedade, que deverá ser apurado de forma individualizada, em balanço anual em 31 de dezembro de cada ano. Enquadra-se em entidades controladas no exterior aquelas que: estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado e/ou que apurem renda passiva de pelo menos 20% (royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital – exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos, aplicações financeiras e intermediação financeira).

Ainda, conforme a referida MP, os bens e direitos objeto de trust serão considerados como pertencentes ao instituidor após a instituição do trust e passados à titularidade do beneficiário no momento da distribuição do trust para o beneficiário ou no falecimento do instituidor, devendo, portanto, serem declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição. Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data e submetidos à incidência do IRPF.

As transferências dos bens ou direitos objetos do trust para o beneficiário serão consideradas uma doação a título gratuito ou causa mortis.

Por fim, a MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de custo dos bens e direitos detidos no exterior à valor de mercado. Optando pela atualização, o declarante deverá promover o pagamento do tributo sobre o sobre o ganho de capital com alíquota de 10% sobre a diferença entre o valor antigo e o valor atual.

A MP nº 1.171/23 já está em vigor, no entanto, tem o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para discussão e análise pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal para aprovação da MP e conversão em lei ou rejeição.

A Cassuli Advocacia e Consultoria acompanhará todo o desdobramento sobre o assunto, de modo a manter informados os contribuintes.

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