Por Francieli da Silva Vasconcelos.

Ultimamente comenta-se muito acerca da necessidade de planejar como ocorrerá a sucessão do patrimônio familiar. Muitas são as possibilidades de fazê-lo, no entanto, cada núcleo familiar possuí peculiaridades que precisam ser observadas. É importante analisar a família, o patrimônio, as vontades dos patriarcas e as individualidades de cada membro familiar. Após realizada esta análise, tem-se o mecanismo sucessório que mais se assenta as situações levantadas na família, e então, inicia-se esse processo de planejamento patrimonial e sucessório.

No entanto, independe do mecanismo que se utilizará para realizar esta sucessão patrimonial aos herdeiros, há necessidade de discutir claramente algumas cláusulas restritivas (ou de proteção) que acompanharão o patrimônio sucedido, quais sejam: incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

A cláusula de incomunicabilidade está disposta no art. 1.668 do Código Civil, sendo uma forma de restrição (ou proteção) do patrimônio, quando, por expressa vontade dos patriarcas, houver a intenção de transmitir aos herdeiros um patrimônio, sem que este patrimônio seja igualmente transferido ao cônjuge ou companheiro do herdeiro em decorrência da união conjugal. Na prática, essa cláusula garante que o patrimônio transferido ao herdeiro, não seja objeto de partilha em caso de separação da sociedade conjugal.

Já a cláusula de impenhorabilidade, por sua vez, prevê que o patrimônio transferido aos herdeiros não seja alcançado por penhora. Assim, uma vez recebido um patrimônio com cláusula de impenhorabilidade, eventuais penhoras sobre aquele patrimônio não poderão seguir, uma vez que a transferência do patrimônio do patriarca foi transferida com referida restrição.

A cláusula de inalienabilidade imposta na transferência de patrimônio aos herdeiros, garantirá que estes não poderão alienar, de forma gratuita ou onerosa, o respectivo patrimônio, garantindo dessa forma que este permaneça no seio familiar. Tal disposição está prevista no art. 1.911 do Código Civil que ainda dispõe, que se o patrimônio for clausulado de inalienabilidade, automaticamente este patrimônio estará gravado de incomunicabilidade ou impenhorabilidade.

Dessa forma, uma vez que o patrimônio transmitido contiver a cláusula de inalienabilidade, a incomunicabilidade e impenhorabilidade estarão presentes, ainda que não expressa no documento. No entanto, importante destacar, que o inverso não acontece, portanto, a cláusula de impenhorabilidade apenas abarcará a penhora sobre patrimônio e a incomunicabilidade apenas resguardará a impossibilidade de partilha do patrimônio em caso de dissolução conjugal do herdeiro.

Importa destacar que tanto a impenhorabilidade como a inalienabilidade podem ser clausuladas de forma vitalícia ou temporária, assim, quando temporária, haverá a indicação do evento que determinará o prazo final de aplicação da cláusula restritiva.

Todas as cláusulas acima (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade) podem ser aplicadas a parcela disponível e legítima do patrimônio, sendo que neste último caso, em se tratando de parcela legítima do patrimônio, haverá necessidade de justificar tal restrição.

Como mencionado acima, todas as cláusulas visam a segurança e planejamento do sucessor, no entanto, é importante conhecer o núcleo familiar, reconhecer e assimilar as vontades dos patriarcas e através dos mecanismos legais adequados a cada família, planejar a sucessão do patrimônio. Mal instituída alguma dessas cláusulas, após o falecimento dos patriarcas, o direito de propriedade dos herdeiros poderá permanecer afetado com referidas cláusulas e, desta forma, apenas mediante pleito justificado perante o judiciário, os herdeiros poderão ter a possibilidade de dispor do patrimônio recebido.

As cláusulas restritivas (ou de proteção) não são iguais a ingredientes de um bolo, que devem ser utilizadas conforme dispõe a receita. Elas devem refletir a necessidade e a realidade de cada núcleo familiar, principalmente quanto as vontades de seu instituidor.

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