Por André Aloisio Hinterholz.

No dia 14 de março, terça-feira, o Supremo Tribunal Federal, retomou o julgamento, em sessão virtual, do Tema nº 736, que trata da inconstitucionalidade da aplicação de multa isolada, aquela de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores atinentes a restituição, ressarcimento ou compensação tributária, quando classificados como indevidos pela Receita Federal.

Acontece que, o débito objeto da compensação já possui a incidência de multa de mora e juros, sendo que, a imputação de multa isolada onera excessivamente o contribuinte, uma vez que ele busca apenas a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente ou a maior, procedimento esse que é sujeito à homologação do fisco dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

Basicamente se restringe o direito de petição do contribuinte, que em caso de mínima dúvida, se vê ameaçado pela multa isolada, muitas vezes deixando de buscar a compensação a qual teria direito.

Mesmo quando ausente qualquer má-fé, falsidade, dolo ou fraude, o contribuinte, atualmente, deve arcar com o valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor que objetivava compensar, pelo simples fato de a Receita Federal discordar de sua declaração, além de manter em cobrança os débitos tributários que seriam objeto de quitação.

Porém, ao que tudo indica, essa injustiça histórica deve ser sanada pelo STF, pois a tese já conta com seis votos favoráveis aos contribuintes, para declarar a inconstitucionalidade da multa isolada que incide diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, uma vez que não consiste em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.

De toda forma, em virtude da comum imposição de modulação aos efeitos das decisões da Suprema Corte, cabe a empresa, que se enquadra na situação descrita, buscar a correta medida judicial com brevidade, com o intuito de afastar o perecimento do seu direito em relação as multas isoladas que lhe foram previamente aplicadas.

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