Por Elisangela Bitencourt.

As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, possuem um representante ou órgão responsável pela condução dos negócios e administração das atividades empresariais ou sociais.

Deste modo, todos anos os representantes legais das Sociedades Empresárias têm que se reunir e aprovar as contas do exercício encerrado em 31 de dezembro, para tanto, até o dia 30 de abril, precisam deliberar sobre as demonstrações financeiras, bem como definir a destinação dos resultados do exercício social e, se for o caso, eleger novos administradores e membros do conselho fiscal.

Para a Sociedade Limitada, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado devem ser disponibilizados aos sócios não administradores antes da realização da reunião anual. As deliberações tomadas na referida reunião devem constar em ata e ser registrada perante a Junta Comercial competente.

Já no caso das Sociedades por Ações (S.A.), as demonstrações financeiras, em regra, devem ser publicadas com pelo menos 1 (um) mês de antecedência das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO), nas quais acontecem as decisões pertinentes. As Companhias fechadas que tiverem com receita bruta anual de até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões), poderão realizar suas publicações na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e no sítio eletrônico da companhia, nos termos do disposto no art. 294 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº  6.404/76) e na Portaria ME nº 12.071/21.

O descumprimento dos prazos e das formas definidas na Legislação Societária poderá culminar na responsabilidade civil dos administradores e a inobservância do procedimento poderá prejudicar o desenvolvimento regular das Sociedades, uma vez que a inexistência de aprovação de contas poderá impedir a contratação de linhas de crédito/financiamento em instituições financeiras, participação em licitação e, até mesmo, operações de reorganização societária.

É de suma importância que as Sociedades Empresariais realizem a aprovação de suas contas em estrito acordo com o disposto na legislação em vigor, evitando, assim, quaisquer questionamentos futuros com relação aos atos de administração.

CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.

Últimos Insights



STF AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ICMS

Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Públicado em 19/11/2024. Em decisão recente na ADI 4080, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a compensação de créditos...

Continue lendo

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA A GARANTIA E SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

Por Rafaela Bueno. | Públicado em 08/11/2024. O contrato de compra e venda é um documento jurídico de extrema importância, que requer cuidados e atenção aos detalhes...

Continue lendo

REFORMA TRIBUTÁRIA – QUAL O DESTINO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Por Douglas Alisson da Silveira. | Publicado em 05/11/2024. Com a iminente implementação da Reforma Tributária, diversas dúvidas surgem entre os  contribuintes. Qual...

Continue lendo