STF DELIMITA NOVOS CONTORNOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA
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Por Maria Fernanda Chiodini Rabello.
Recorrentemente as concessionárias de energia elétrica realizam inspeções nos medidores das unidades consumidoras, cujo o objetivo é apurar eventuais irregularidades nas informações de leitura da energia a ser cobrada. Essas irregularidades são passíveis de penalidades administrativas, como a cobrança da diferença da energia não paga (mas utilizada) e, até mesmo, a interrupção do fornecimento de eletricidade.
Essas inspeções são regidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e devem obedecer aos critérios legais instituídos por meio da Resolução Normativa nº 1000/2021, a qual estabelece regras na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
A Resolução Normativa estabelece critérios como; realizar o procedimento na presença do consumidor ou seu representante legal, se constatada irregularidade emitir um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, disponibilizar ao consumidor cópia legível do termo etc.
Entretanto, muitas vezes as fiscalizações não obedecem às disposições legais, impondo unilateralmente aos consumidores penalidades administrativas por supostas irregularidades sem respeitar o procedimento legal.
Nesse sentido, o Poder Judiciário entende que a fraude detectada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é ilegal. Ou seja, emitir um TOI sem a presença do consumidor ou seu representante e não oportunizar o contraditório e ampla defesa vai de encontro com o regramento vigente, culminando na nulidade do ato e reparação civil.
Assim, o consumidor que for lesado pela aplicação de penalidade administrativa irregular, deve buscar no judiciário a nulidade do ato, a devida reparação material e, em muitos casos, a reparação moral.
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