Por Janice Raquel de Andrade Glatz

A partir das disposições trazidas pela IN nº 2121 de 15 de dezembro de 2022, tendo em vista os reflexos que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pudesse ter causado após o julgamento do caso que ficou conhecido como “a tese do século”, no que tange a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, os contribuintes passaram a contar com a segurança jurídica de que para fins de crédito do Pis e da Cofins, o ICMS incidente na venda pelo fornecedor poderia ser incluído na base de cálculo dos referidos créditos calculados sobre o valor de aquisição dos bens, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na produção ou fabricação de produtos destinados à venda.

Porém, em 12/01/2023 foi publicada a medida Provisória nº 1.159 alterando a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS/PASEP e da Cofins, entretanto, esta precisa ser votada pelas duas casas do Congresso Nacional até o início de maio para manter seus efeitos. Caso não seja votada até o dia 19 de março, ela entra em regime de urgência e ganha prioridade na pauta das votações, com a justificativa da importância que as contribuições sociais têm para o financiamento da seguridade social, causando iminente dano aos cofres públicos, pelo desvirtuamento da não cumulatividade do PIS e Cofins.

A alteração está sujeita a regra da anterioridade nonagesimal (noventena), e a própria MP reconhece isso, por se tratar de contribuição para a seguridade social, conforme art. 195 da Constituição Federal, ou seja, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.

De acordo com a nova MP, não integra o cálculo do crédito de PIS/Cofins o ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, qual seja o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal segundo o governo, essa alteração está em linha com a decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) Nº 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral. No julgamento, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Em síntese, os Ministros entenderam que o ICMS não se incorpora ao patrimônio dos contribuintes, vez que tais valores são receitas de terceiros (Estado), destarte, não podendo integrar a base de cálculo das aludidas contribuições.

 

Cabe destacar que a legislação acerca das contribuições em tela prevê que a base de cálculo para apuração dos créditos corresponde ao valor do bem, e que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestou recentemente nesse sentido.

Últimos Insights



CRAM DOWN: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por Julia Cristina Reinehr. Em um cenário econômico desafiador, muitas empresas se deparam com dificuldades financeiras, contexto em que identificam na recuperação...

Continue lendo

A IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA AMBIENTAL, PREVENTIVA E CONTENCIOSA PARA NEGÓCIOS

Por Rubens Sergio dos Santos Vaz Junior. Em um mundo cada vez mais consciente das questões ambientais, a gestão eficaz do passivo ambiental tornou-se um componente crucial...

Continue lendo

O STJ AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM OBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE GARANTIAS

Por Pollyanna Cristina Packer Rodrigues. Foi levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 769), a controvérsia...

Continue lendo