Por Elisangela Bitencourt.

 

O Acordo de Acionistas é um instrumento jurídico que regula as relações societárias dos acionistas perante a Companhia, razão pela qual é habitual a estipulação de direitos e obrigações entre estes, além da previsão de cláusulas de restrições à transferência de ações. Sua previsão legal consta no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), sendo que essa previsão também é extensiva as Sociedades Limitadas.

Além disso, o Acordo de Acionistas, via de regra, disciplina cláusulas de soluções de impasses, a fim de definir meios para a resolução de conflitos entre os acionistas de uma sociedade, mitigando eventuais riscos e prejuízos no desenvolvimento das suas atividades empresariais. Tendo em vista que há diversos mecanismos de solução de conflitos, a previsão de uma cláusula de resolução depende da análise do contexto em que a sociedade está inserida e da peculiaridade do caso em concreto.

Dentre os meios de solução de conflitos previstos, existem mecanismos mais brandos e céleres, como, por exemplo, a negociação, a mediação e a conciliação, denominadas formas autocompositivas, em que as decisões sobre os conflitos são alcançadas pelas próprias partes. Por sua vez, há alternativas mais rígidas, as intituladas formas heterocompositivas, como as cláusulas de arbitragem e foro de eleição comum (judicial), que dependem de um terceiro para a resolução do conflito e que tendem a se prolongar, além de serem bem mais custosas.

No particular da venda e transferência de ações, caso não haja parâmetros previamente pactuados para conduzir o direcionamento a ser perseguido pelos acionistas, é esperada a revelação de alguns conflitos e impasses na sociedade.

Nessa perspectiva, existem práticas que visam antever conflitos e que podem ser adotadas como alternativas para a resolução destes em uma sociedade, tal como a cláusula Tag Along, que garante a um acionista (via de regra, o minoritário) o direito de vender as suas ações junto com um outro acionista (via de regra, o majoritário) que também esteja vendendo sua participação. Neste caso, o comprador vincula-se à compra conjunta de ambos os acionistas, em igualdade de condições. A cláusula Tag Along, em geral, é uma previsão que visa conferir proteção ao acionista minoritário.

Já o mecanismo Drag Along é uma cláusula que obriga um acionista a vender a sua participação societária se houver a venda por outro acionista que tenha direito de arrastá-lo (direito de obrigar a vender). Em geral, a cláusula Drag Along é um direito que atende a pretensão do acionista majoritário.

Outro mecanismo bastante utilizado é a cláusula de Direito de Primeira Oferta, a qual impõe que o acionista que deseja vender suas ações informe e oferte previamente aos demais acionistas acordantes sobre a sua intenção de venda, ocasião em que estes terão a faculdade de se manifestar com antecedência à terceiros, gerando uma prioridade ao oferecimento do negócio, mas sem vinculação caso haja melhores ofertas no futuro.

Além disso, existem outras cláusulas que podem ser tratadas no Acordo de Acionistas como por exemplo: forma de distribuição de lucros; forma de voto, direito de preferência dentre outras.

Portanto, é notável que um Acordo de Acionistas retrata uma série de particularidades da sociedade, de sua atividade e do relacionamento entre os seus acionistas. Dada a sua complexidade e, para desmistifica-lo, é imprescindível que seja redigido por profissionais com expertise nas questões jurídicas e negociais, de forma que o documento seja o mais fidedigno à realidade da sociedade e assertivo perante os acionistas acordantes.

A Cassuli Advogados Associados conta com profissionais capacitados e com conhecimento jurídico para esclarecer dúvidas e atuar na elaboração desse instrumento fundamental para a delineação dos melhores mecanismos de resolução de conflitos a ser utilizado em cada situação prática.

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