Por Elisangela Bitencourt.

 

A Assembleia Geral dos Acionistas é o órgão supremo das Sociedades por Ações, mas conhecida por S.A.. É através da Assembleia de Acionistas que emana o poder deliberativo dos acionistas e as decisões que irão reger a empresa.

Existem duas modalidades de Assembleia, a saber: Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária.

A Assembleia Geral Ordinária (AGO) é realizada uma vez por ano nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social e tem por objetivo o cumprimento das normas legais estatuídas no art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA) que são: tomada de contas dos administradores, exame e votação dos demonstrativos financeiros; destinação do lucro líquido, distribuição de dividendos, eleição dos administradores e membros do conselho fiscal (nos casos aplicáveis) e ajuste da expressão monetária do capital social, sob pena de anulação da deliberação sobre matéria distinta.

Por sua vez, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que, à exceção das matérias pertinentes à AGO, pode ser convocada para discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse social, na medida em que é um instrumento relevante na gestão da empresa na relação com os acionistas. Diferente da AGO, não tem prazo estipulado para sua realização, nem objeto determinado.

Além das modalidades acima referidas e, deixando de lado o exame da Assembleia de Constituição da sociedade, outras podem ser também realizadas, tendo em vista objetivos específicos de determinadas categorias de acionistas ou credores da companhia, como por exemplo: Assembleia especial de acionistas preferencialistas e Assembleia dos debenturistas.

Além disso, podem participar das Assembleias de Acionistas o próprio acionista ou seus procuradores. Quando o acionista for representado por procurador, esse deve ser constituído há menos de 1 ano, sendo que o procurador pode ser um acionista, administrador da Companhia ou advogado. Além disso, os acionistas sem direito a voto também podem participar, mas não votar.

Já as convocações podem ser realizadas: (i) pelo conselho de administração ou da diretoria (na hipótese de companhia fechada, sem conselho de administração) em decorrência do poder que lhes é atribuído pelo caput do art. 123; (ii) pelo conselho fiscal quando em funcionamento: sempre que os órgãos da sociedade retardarem por mais de um mês a AGO e a AGE, caso ocorram motivos graves ou urgentes; (iii) por acionistas minoritários a Assembleia também pode ser convocada; e (iv) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de sessenta dias, a convocação nos casos previstos em lei ou nos estatutos.

Atualmente, é possível a realização de assembleia de acionistas virtual ou semipresencial, desde que observadas a Instrução Normativa nº 79 do DREI.

Últimos Insights



STF AUTORIZA USO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE ICMS

Por Gisele Amorim Sotero Pires. | Públicado em 19/11/2024. Em decisão recente na ADI 4080, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a compensação de créditos...

Continue lendo

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E AS CLÁUSULAS ESSENCIAIS PARA A GARANTIA E SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO

Por Rafaela Bueno. | Públicado em 08/11/2024. O contrato de compra e venda é um documento jurídico de extrema importância, que requer cuidados e atenção aos detalhes...

Continue lendo

REFORMA TRIBUTÁRIA – QUAL O DESTINO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Por Douglas Alisson da Silveira. | Publicado em 05/11/2024. Com a iminente implementação da Reforma Tributária, diversas dúvidas surgem entre os  contribuintes. Qual...

Continue lendo