Por Jin San Sampaio.

As deliberações dos sócios são tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social da empresa.

A assembleia dos sócios será o órgão deliberativo obrigatório caso a sociedade limitada tenha mais de dez sócios, será optativo caso tenha menos de onze sócios, podendo escolher no contrato social por assembleia ou reunião de sócios (Art. 1072, § 1º do Código Civil).

A diferença mais acentuada se dá nas formalidades da assembleia. Para exemplificar: A convocação da assembleia de sócios deve ser publicada pelo menos três vezes em órgão oficial da União ou do Estado (dependendo da localidade da sede social).

Enquanto que na reunião de sócios, a deliberação é menos rigorosa quanto a sua formalidade, justamente pela falta de regramento na sua realização. É possível, inclusive, determinar no contrato social que a reunião de sócios possa ocorrer via e-mail, por exemplo.

A princípio, quando a sociedade puder optar livremente entre as duas formas de deliberação, a mais escolhida é a reunião de sócios justamente pela liberdade e celeridade na realização.

Também, é possível a realização de reunião ou assembleia de sócios virtual ou semipresencial, desde que observadas a Instrução Normativa nº 81 do DREI.

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