Por Micaela Day Da Silva
Em agosto de 2022, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF modificou seu entendimento e afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros da empresa.
Também conhecidos como “estatutários”, estes diretores atuam em posições de gerência e administração por força de previsão do contrato ou estatuto social das companhias, sem, contudo, manterem vínculo empregatício com a pessoa jurídica.
A discussão jurídica em tela envolve as disposições da Lei nº 8.212/1991, que trata da organização e do custeio da Seguridade Social, e da Lei nº 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das companhias. Isso porque, a lei que trata sobre o PLR estabelece que a participação dos lucros da empresa devem ser objeto entre a pessoa jurídica e seus empregados, sem qualquer distinção entre sua classe de contratação (celetista ou estatuário).
Para o Fisco, aos diretores estatutários não se aplicariam as regras do PLR, uma vez que seriam válidas somente para os empregados celetistas, ainda que em cargo de gestão. Por outro lado, os contribuintes sempre entenderam que não haveria justificativa para excluir essa categoria, uma vez que não há previsão expressa em lei.
A recente decisão do CARF acolheu a tese dos contribuintes, de modo que, não seria possível tratar de forma desigual esses contribuintes, que se encontram em posições equivalentes. Ademais, o Conselho destacou que, se a intenção do legislador foi conceder benefício fiscal aos contribuintes, de modo a incentivar a adoção de práticas de valorização do trabalho pelas empresas, não há por que admitir uma interpretação restritiva, no sentido de excluir trabalhadores que, porventura, não mantenham relação de emprego com a entidade.