Por Adilson Bornhausen, Coordenador da Área TAX

Quando da Edição da Lei Complementar nº 192/2022 que tratou da desoneração de tributos na compra de combustíveis, entre eles, o óleo diesel, as alíquotas do PIS e da COFINS foram reduzidas a “zero” até 31 de dezembro de 2022, com a observância de que ficaria garantida às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, o direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS vinculados a estas operações.

O referido disposto, veio causar uma enorme insegurança jurídica em razão da prerrogativa não estar em sintonia com as disposições trazidas pelas leis que instituíram a não cumulatividade para as referidas contribuições, qual seja, de que a pessoa jurídica não poderia descontar créditos calculados em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições.

Ocorre que, seja pela falta de previsão quanto ao impacto da renúncia fiscal ou por uma questão de inobservância às condições estabelecidas pelas legislações de que tratam a matéria, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.118/22 que extinguiu a garantia do direito ao crédito à todas as pessoas jurídicas da cadeia, mantendo apenas a manutenção dos créditos vinculados a essas operações aos produtores e revendedores desses produtos, causando assim, um grande impacto no setor de transportes, em especial, as transportadoras em geral.

Como forma de garantir a manutenção dos créditos das referidas contribuições, a Confederação Nacional do Transporte ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para que quanto ao mérito, seja declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118/22 e de forma acautelatória, a suspensão imediata da sua eficácia.

Neste sentido, ao analisar o pleito, o Ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no STF, concedeu liminar para garantir aos consumidores finais de óleo diesel o direito à apropriação dos créditos de PIS e COFINS pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da Medida Provisória, que ocorreu em 18/05/2022, sob o argumento de que a referida medida provisória “majorou indiretamente a carga tributária do PIS e da COFINS para os contribuintes afetados pela vedação à manutenção dos créditos, sendo necessário, portanto, a observância do princípio constitucional ao cumprimento da anterioridade nonagesimal.

Entretanto, vale salientar, que a decisão não é definitiva e será referendada pelo Plenário do STF em sessão virtual que ocorrerá entre os dias 10 e 20/06/2022.

Ainda que para garantir a sua eficácia, a Medida Provisória deva ser submetida à apreciação do Congresso Nacional e convertida em Lei, caso o plenário confirme a decisão do Min. Dias Toffoli, a priori, as empresas passariam a ter mais segurança em descontar os créditos de PIS e de COFINS sobre às aquisições de combustíveis, em especial, o óleo diesel.

Dado o impacto econômico da referida decisão, em especial ao setor de transportes, os contribuintes devem permanecer atentos e, é neste sentido que a CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA estará acompanhando o desenrolar do assunto, assim como, se colocando à disposição dos contribuintes que se sentirem lesados com à vedação imposta pela Medida Provisória, para a prestação de serviços voltados ao ingresso de demanda judicial voltada a assegurar o direito dos contribuintes à manutenção dos créditos de PIS e COFINS.

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