Por Ana Luiza Schweitzer

Em julgamento finalizado no dia 03/06/2022 o STF decidiu que sobre os valores recebidos à título de alimentos ou pensão alimentícia não deve incidir o Imposto de Renda (IR). Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em 2015, questionou-se os efeitos da Lei nº 7.713/88, que previa a incidência do IR sobre as obrigações alimentares recebidas.

O Ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pela maioria dos demais Ministros, reconheceu que os valores recebidos à título de alimentos ou de pensão alimentícia representam apenas uma entrada de valores nas contas financeiras e não configuram renda ou proventos de qualquer natureza, o que justificaria a incidência do IR

Ainda, a decisão destacou que a tributação ensejaria uma espécie de bis in idem, ou seja, o valor seria tributado duas vezes, pois, a primeira tributação ocorre quando do recebimento do provento pelo alimentante (salário, dividendos etc.)  e a segunda quando alimentado recebe a sua pensão alimentícia.

Parte deste posicionamento não foi acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes. Este sustentou que a parcela paga pelo alimentante é deduzida da base de cálculo do tributo por previsão legal, por isso, não haveria uma dupla tributação. Além disso, entendeu que deveria ser aplicada a tabela progressiva do IR, justamente para que possa valer o princípio da isonomia.

Apesar deste entendimento divergente, prevaleceu o entendimento que os valores recebidos à título de pensão alimentícia não estão sujeitos à tributação, devendo ser deduzidos da base de cálculo do IRPF.

A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA continuará acompanhando de perto as informações do mundo jurídico e informando seus stakeholders.

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