Por Amanda Aquino
Para aqueles que possuem o interesse em regulamentar sucessão patrimonial, realizar doações ou regularizar heranças recebidas ou realizadas no exterior, importante se atentar ao que restou decidido nesta última sexta-feira (03/06/2022), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), proposta pelo Procurador-Geral da República, em que o STF estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para que o Congresso Nacional edite uma Lei Complementar com normativas gerais definidoras do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças decorrentes do exterior.
Existem projetos de lei sobre este tema já em tramitação no Congresso Nacional, e agora com a determinação dada pelo STF, a aceleração para que a questão seja tratada de forma constitucional legitimará a cobrança do ITCMD que deverá ser mais efetiva.
De acordo com a Constituição Federal, a competência para instituição do ITCMD sobre doações e heranças que envolvam doador ou bens localizados no exterior deve ser regulada por Lei Complementar Federal.
Todavia, diante da cobrança por parte de alguns Estados sem a existência desta lei, inúmeras ações foram ajuizadas questionando a inconstitucionalidade da cobrança do imposto, tendo o STF já manifestado em diversas ocasiões pela inconstitucionalidade da sua cobrança, uma vez que ausente qualquer regulamentação a respeito.
Agora, tendo em vista a manifestação da ADO, o STF fez um ultimato ao Congresso Nacional, o qual terá, como dito, apenas 12 meses para adotar as providencias pertinentes a esta regulamentação, , sendo que referido prazo começa a contar a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão da ADO.
Após a edição e validação da Lei Complementar, é certo que os Estados estarão aptos a realizar a cobrança do ITCMD sobre as doações e heranças que envolvam bens ou doadores localizados fora do território nacional.
A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA permanecerá atualizada acerca do tema, e fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.