Por Aline Paez

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à decisão judicial para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, se o débito for parcialmente garantido.

A negativação do nome do devedor, por meio de decisão judicial, já é prática comum pelos Tribunais, em razão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e tem como objetivo coagi-lo ao pagamento.

Nesse caso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um devedor que visava retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes inserido no percurso da ação executiva, fundamentando ter garantido parte do débito.

A Relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o Código de Processo Civil prevê formas que possibilitam efetividade as decisões judiciais, possibilitando inclusive aos juízes realizar medidas para assegurar às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável.

O colegiado já havia decidido anteriormente pela inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes – REsp. 1.835.778/PR – por entender que ‘‘se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarreta significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação do seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação’’.

Dessa maneira, se a garantia do débito for parcial, o nome do devedor poderá permanecer negativado, mediante requerimento do credor, coagindo-o, assim, a oferecer garantia integral do débito ou realizar o pagamento.

FONTE: Recurso Especial nº 1.807.180 – PR (2019/0093736-8)

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