Por Aline Paez
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que imóvel oferecido pelo fiador como garantia contratual de livre e espontânea vontade, seja comercial ou residencial, é passível de penhora e não viola o direito à moradia mesmo sendo bem de família.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, o fiador de locação que oferece seu bem imóvel como garantia contratual exerce seu direito sobre a sua propriedade e está ciente que seu patrimônio, ainda que seja seu único bem e de família, pode responder por eventual inadimplência, abrindo mão da impenhorabilidade.
Para o Ministro, a lei da impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990), excepciona o instituto da fiança sem fazer qualquer diferenciação entre garantia à locação comercial ou à residencial (artigo 3º, inciso VII), e a distinção ofenderia o princípio da isonomia.
Além disso, constatou-se, através dos documentos apresentados no processo, que mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de sua própria empresa, e a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial desestimularia os pequenos empreendedores por não recorrer a maneiras mais gravosas de fiança e, ainda, impede a descapitalização.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – Tema 1127 – RE 1307334.