STJ: TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA E AS DEMANDAS SOCIETARIAS
Por Luisa Andrade Leal Passos. | Publicado em 03/12/2024. Em julgamento de 10 de setembro de 2024, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo interno...
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Na noite de 31 de março, foi publicado o Decreto n.º 11.021/2022 que prorrogou o início de vigência da nova TIPI –tabela de Imposto sobre os produtos industrializados – (Decreto nº 10.923/2021) editada para alinhar a nomenclatura dos produtos ao Mercosul. Antes prevista para valer a partir de abril deste ano, sua validade foi postergada para 01/05/2022.
Com essa alteração, a versão anterior da TIPI (prevista no Decreto nº 8.950/2016) continua vigente por mais 30 dias, devendo ser observada as reduções de alíquotas em 25%, concedidas em fevereiro deste ano para vários seguimentos.
Essa publicação extraordinária causou alguns impactos tributários, entre eles sobre a redução concedida em fevereiro, uma vez que esta é objeto de discussão no STF e no Congresso Nacional, por possível prejuízo causado à Zona Franca de Manaus, especialmente quando tratado em ano eleitoral. Assim, sua prorrogação geraria maior prejuízo à ZFM.
Além disso, ainda se questiona qual seria o limite dessa redução de alíquotas, se seria vigente enquanto perdurar a antiga TIPI ou se seria estendida para sua nova versão. Para evitar qualquer tipo de discussão, a RFB divulgou em um comunicado publicado no dia 07/03/2022 que um novo decreto será editado para que as alterações das alíquotas do IPI sejam mantidas.
Diante dessas discussões envolvendo este tema, a CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA permanecerá acompanhando as discussões a fim de comunicar seus clientes.
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