Por Rafael Doro
Na última sexta feira (11) foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei Complementar Nº 192, de 11 de março de 2022, que promove alterações na forma de arrecadação do Imposto sobre à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como, altera as alíquotas das contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre os combustíveis.
Na sistemática até então vigente, além da cobrança do ICMS em mais de uma etapa da cadeia produtiva (plurifásica), o montante do imposto era determinado mediante à aplicação das alíquotas fixadas por cada Estado, e pelo Distrito Federal, sobre um preço ficto ao consumidor final (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF), estabelecido em reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Com as alterações, o recolhimento ficará concentrado nos estabelecidos produtores (e a eles equiparados) ou importadores de combustíveis, cabendo ao CONFAZ definir uma única alíquota a ser utilizada em todo o território nacional. A base de cálculo, em detrimento do PMPF, passará a ser unidade a unidade de medida específica aplicável. (Lt, Kg, m³ etc). A mudança aplica-se à comercialização da gasolina, diesel, biodiesel, e gás liquefeito de petróleo (GLP).
Em paralelo às alterações promovidas na forma de arrecadação do ICMS, as alíquotas das contribuições destinadas ao PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre o faturamento e importação de óleo diesel, biodiesel, GLP e querosene de aviação, foram reduzidas à 0 (zero), até 31 de dezembro de 2022.
Os contribuintes sujeitos à apuração não cumulativa das contribuições, em especial os do segmento de transporte, deverão atentar-se à manutenção dos créditos vinculados à aquisição de tais insumos, pois que poderá haver o aumento (indevido) dos custos de aquisição.
A CASSULI ADVOCACIA E CONSULTORIA fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.